29/12/2008 - 08h04
Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica
Dois entendimentos importantes
foram firmados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de
Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros
concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS
referente à energia elétrica.
De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de
segurança a partir da sentença. Os ministros acompanharam o relator do
recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja
dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados,
Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é
imprescindível nas instâncias ordinárias.
Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em
processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme
determina o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996
(Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades
industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin,
a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código
Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a
atividade das telefônicas.
As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da Constituição
Federal (artigo 155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se
confunde com processo industrial, explica o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90474