26/12/2008 - 11h01
STJ nega habeas-corpus a diretor vice-presidente do Banco Fonte Cindam
Em decisão unânime, os ministros
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram habeas-corpus a
José Inácio Cortellazzi Franco. Diretor vice-presidente e diretor executivo do
Banco Fonte Cindam S/A, ele firmou empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro
entre empresas nas quais a própria instituição financeira tem participação
acionária superior a 10% e responde na Justiça pela acusação de crime contra o
sistema financeiro nacional.
Cortellazzi Franco foi denunciado, juntamente com outros três diretores
vice-presidentes e diretores executivos do banco, pela suposta prática do
delito previsto no artigo 17 da Lei n. 7.492/86. Esse dispositivo legal prevê
uma pena de dois a seis anos de reclusão para quem “tomar ou receber, qualquer
das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente,
empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a
membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou
descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou
afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou
indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas”.
Segundo a denúncia, os contratos considerados irregulares seriam um de mútuo
em dinheiro, firmado entre Fonte Cindam Panamá Inc. e Fonte Cindam
Participações S/C Ltda. (item a), ressaltando, ainda, que o Banco Fonte Cindam
detém 100% do capital da mutuante e que a mutuada é dirigida pelas mesmos
executivos do Banco; um de contrato de mútuo de ouro ativo financeiro firmado
entre a Fonte Cindam Panamá Inc. e a Fonte Cindam Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda. (item b), sendo que o Banco Fonte Cindam detém 100%
do capital das duas partes contratantes; e outro contrato de mútuo de ouro
entre o Banco Fonte Cindam e Goldmine Fundidora Ltda. (item c).
No STJ, a defesa pretendia trancar a ação penal contra o executivo, afirmando
que a conduta da qual é acusado não encontra tipificação no Código Penal.
Contudo, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, é
típica a conduta de quem, segundo a denúncia, na condição de diretor
vice-presidente e diretor executivo do Banco Fonte Cindam S/A, firmou os
empréstimos de mútuo de dinheiro e de ouro entre empresas nas quais ele tem
participação acionária. Não falta, conforme se alega, justa causa, “uma vez
que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver
independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos
dos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal”.
“O fato de o Banco Central do Brasil – instituição estatal encarregada de
fiscalizar os contratos financeiros – ter convalidado os referidos contratos
não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de
oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, e do
Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito”,
concluiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90462