23/12/2008 - 11h01
Cesar Rocha suspende liminares envolvendo eleição para desembargador do TJ de Alagoas
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a liminar do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que garantiu a inscrição do
advogado Paulo Azevedo Newton na disputa para formação de lista sêxtupla
destinada ao procedimento de escolha do ocupante da vaga do quinto
constitucional do Tribunal de Justiça de Alagoas, surgida com a aposentadoria
do desembargador José Fernando Lima Souza, em julho de 2007.
A decisão também revoga a liminar que determinou a suspensão da eleição direta
para a escolha dos nomes da lista. No pedido de suspensão de segurança
ajuizado no STJ, a Seccional de Alagoas da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB/AL) sustentou que a manutenção das liminares implicaria graves
conseqüências de ordem pública, processual e administrativa, causando sérios
transtornos à sociedade e à atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça de
Alagoas.
Paulo Azevedo Newton teve sua candidatura impugnada pela OAB-AL por suposta
falsificação de documentos comprobatórios exigidos para concorrer à lista
sêxtupla. O advogado recorreu à Justiça. Seu pedido de liminar foi indeferido
em primeiro grau, mas, em sede de agravo de instrumento, o TRF-5 determinou a
suspensão imediata da eleição destinada à formação da lista. Posteriormente, o
Tribunal reformou tal decisão para determinar a inclusão do advogado no
processo eleitoral, ainda que sub judice.
Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que, no caso em exame, a
interferência direta no ato administrativo da OAB que impediu a inscrição do
candidato pode ensejar descrédito da instituição e do próprio Poder
Judiciário. Para ele, o interesse público está ameaçado e deve se sobrepor ao
fato de o candidato eventualmente atender aos requisitos temporais previstos
na lei, como considerou o relator do agravo de instrumento.
“Ante o exposto, defiro o pedido para suspender as liminares deferidas em
2/12/2008 (fls 24-29) e em 5.12.2008 (fls 57-57) no Agravo de Instrumento
93.235/AL, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região”, concluiu o presidente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90450