22/12/2008 - 09h15
STJ anula extinção de marcas decretada pelo INPI em precedente inédito
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou a decisão do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que extinguiu, por desuso, duas
marcas registradas pelo grupo Hans Schwarzkopf GMBH.
A caducidade das marcas Kaloderma e Aloderma foi requerida pela Makrofarma
Química Farmacêutica Ltda. com base no artigo 94 do antigo Código de
Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/71), o qual determinava que, “salvo
motivo de força maior, caducará o registro (...) quando o seu uso não tiver
sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro,
ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos”.
O grupo alemão alegou que, no biênio considerado para declarar a caducidade, a
empresa estava impedida de utilizar as marcas em virtude de comunicados da
Carteira de Comércio Exterior (Cacex) que determinaram a suspensão temporária
de importação da classe de produtos (cosméticos e artigos de perfumaria) que
seriam comercializados com tais marcas, caracterizando motivo de força maior.
As instâncias ordinárias acolheram a tese da empresa e, no acórdão recorrido,
o TRF2 entendeu que a suspensão temporária de importação determinada pela
Cacex é motivo de força maior para impedir a caducidade de registro, em
conformidade com o artigo 94 da Lei n. 5.772/71, vigente na época dos fatos. A
Makrofarma recorreu ao STJ suscitando várias preliminares e alegando, no
mérito, violação dos artigos 59 e 94 da referida lei e 5º da Convenção da
União de Paris, por inexistência do alegado motivo de força maior, conforme
reconhecido anteriormente pelo próprio INPI.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu
que, além de ser uma medida inesperada que configura motivo de força maior
apto para impedir a caducidade por desuso de marcas registradas no INPI, a
proibição de importação de produtos gera uma barreira que, se não é de todo
intransponível, pode tornar econômica e/ou estrategicamente inviável a
comercialização de tais produtos no Brasil.
A relatora reconheceu que a Turma sempre se manifestou pela inexistência de
força maior nos casos de impossibilidade de importação quando o produto pode
ser adquirido por intermédio da Zona Franca de Manaus, o que não é o caso em
questão. Segundo Nancy Andrighi, no único precedente que se alinha exatamente
à espécie (REsp 649.261/RJ), a alegação de força maior foi afastada porque o
registro da marca não teria sido outorgado para produtos importados, o que
também não é o caso.
Em seu voto, a ministra também descartou as alternativas propostas pelo INPI –
fabricação dos produtos no Brasil ou licenciamento das marcas – como formas de
evitar o cancelamento do registro e a impossibilidade de uso da marca. Para a
relatora, as alternativas não se mostram razoáveis.
“Realmente, não se pode olvidar que a instalação de uma nova fábrica exige
investimentos consideráveis, que muitas vezes podem inviabilizar o próprio
negócio. Além disso, considerando que, na espécie, não havia previsão de
duração da restrição, o prazo de retorno do investimento poderia não
justificá-lo, diante da reabertura das barreiras alfandegárias, como de fato
veio a acontecer”, destacou a relatora.
Quanto à segunda alternativa, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a cessão
de uso “não pode ser aleatoriamente imposta como solução para promover o uso
de marcas” por se tratar de uma opção delicada que pode afetar a estratégia de
posicionamento da empresa no mercado, pois envolve áreas de segredo industrial
e de planejamento de marketing, entre outras.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda ressaltou que o precedente
firmado vai proteger indústria nacional: “o investimento da indústria
farmacêutica demanda muito capital. Se entender de modo contrário, nós estamos
também causando o estrangulamento da indústria químico-famacêutica do Brasil”,
ressaltou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90433