18/12/2008 - 10h22
STJ determina pagamento de honorários advocatícios a autor de ação popular
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento de
honorários advocatícios a autor de ação popular, a título de reembolso de
despesas, movida sob o fundamento de que haveria diversas irregularidades nos
editais de licitação de concorrências públicas voltadas à realização de obras
de urbanização e infra-estrutura no Rio de Janeiro.
Os ministros rejeitaram agravo regimental interposto por Vitor Ricciulli de
Alencar, que pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. Vitor Ricciulli de Alencar, Rio Urbe e Mirak Engenharia Ltda. foram
objetos de ação popular movida por Luiz Paulo de Barros.
Após ter pedido de liminar indeferido pelo juízo de primeiro grau, a agravada
Rio Urbe comunicou ao juízo que revogara a licitação. A sentença extinguiu a
ação sem resolução do mérito e não impôs quaisquer ônus processuais.
Contra a sentença, o autor da ação popular entrou com recurso de apelação, sob
o fundamento de que o objeto da ação era mais amplo, porquanto se referia não
apenas à nulidade do ato administrativo, mas à “reparação efetiva dos danos
causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa”. O TJRJ reformou
parcialmente a sentença, afirmando ser inquestionável que o autor da ação
popular faz jus aos honorários advocatícios, determinando o reembolso de
despesas.
Após ter recurso negado no TJRJ, Vitor Ricciulli de Alencar recorreu ao STJ
sustentando que a revogação dos procedimentos licitatórios foi motivada pelo
não-cumprimento de obrigação da União, responsável pela cessão da área onde
seriam realizadas as obras. Alega não ter sido o recorrente culpado pela
extinção do processo sem resolução do mérito.
O ministro relator Humberto Martins acompanhou o entendimento do TJRJ,
afirmando que, “mesmo tendo a ação perdido seu objeto, fazem jus os patronos
dos autores ao recebimento de honorários advocatícios por terem dado causa à
revogação das licitações questionadas judicialmente, do que decorreu a
referida perda de objeto”, votando assim pelo não-provimento ao agravo
regimental apresentado ao STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90397