17/12/2008 - 10h15
Empresa dona de veículo acidentado é isenta de responsabilidade quando não há culpa do motorista
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e
indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994,
na Via Dutra. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa,
entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro
veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente.
Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa
não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto
(o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo
do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria
desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação
de culpa.
Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando
Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso
(o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da
condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável,
portanto, por seus atos”, conclui o ministro. Com ele, votaram os ministros
Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal
convocado Carlos Fernando Mathias.
O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se
mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no
sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da
motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos.
Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da
empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por
instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu
preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para
guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O
ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só
teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o
seu causador, em uma ação regressiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90387