16/12/2008 - 11h31
Agente administrativo de penitenciária não pode exercer advocacia
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a uma servidora da Penitenciária
Estadual de Londrina (PR) para que fosse garantido o direito de registro na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Seguindo o voto do relator, ministro
Herman Benjamin, a Turma definiu que servidor de cargo exercido dentro de uma
penitenciária, ainda que técnico da área administrativa, está vinculado com a
atividade policial e, por isso, não pode desempenhar a advocacia.
O artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) diz que a
atividade é incompatível com as funções exercidas por ocupantes de cargos
vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
De acordo com o ministro relator, a restrição é importante por razões de ordem
ética, para prevenir a corrupção, pois servidores de penitenciárias, mesmo
administrativos, possuem enorme poder sobre direitos e interesses de
terceiros. A medida evita barganhas e captação de clientela, concluiu o
ministro Herman Benjamin.
No STJ, a servidora alegou que a proibição legal não a atingiria, pois a
atividade de agente administrativo não se confunde com a de agente
penitenciário. Disse que suas atividades eram “meramente administrativas, sem
qualquer contato, responsabilidade ou função de custódia dos presos internados
na unidade prisional”.
Inicialmente, a servidora havia ingressado na Justiça com mandado de segurança
contra ato do presidente da OAB do Paraná, por ter sido negado o pedido de
inscrição principal na entidade em razão do cargo exercido por ela. O pedido
foi negado, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento
de que a função exercida pela servidora era incompatível com a advocacia.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90369