16/12/2008 - 09h09
Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais
A associação ou câmara de
dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no
cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à
ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro
Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora
contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes
Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores
e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo
julgamento.
“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que
divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha
obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade
responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos
termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”,
destacou o ministro Salomão.
A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a
indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no
banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando
não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora.
O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de
Lojistas do Distrito Federal.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto
Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi
registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas
seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos
registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que
discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.
Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no
processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e
sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por
outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro
Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.
Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial,
mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise.
Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de
recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro.
O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância
para novo julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90366