15/12/2008 - 09h13
É legítima cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária
Admite-se o regime de tributação
em que se exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do
Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio
contribuinte, sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande
do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.
O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco estadual não pode exigir recolhimento
antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações
interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ,
deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na
Constituição Federal.
Em sua defesa, o estado alegou não haver direito líquido e certo na
impetração, já que a conduta da administração tributária estadual é
perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de
cobrança do imposto, pois a legislação faculta a antecipação do prazo de
recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e
24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio
Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo
tempo, proteger a economia gaúcha.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que esta
Corte reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado
Gaúcho.
A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de
que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime
normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.
A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas
jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não possui direito líquido e
certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a
competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.
Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui entendimento de que é incabível
recurso especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo
normativo de principio ou regra constitucional.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90345