15/12/2008 - 11h01
Processos sem documentos essenciais que permitam ampla defesa devem ser extintos
Não apresentadas as faturas que
geram o débito objeto da cobrança e suscitada a ausência de tais documentos em
preliminar na contestação, deve o processo ser extinto sem resolução de
mérito, por impossibilitar a ampla defesa do devedor. A decisão é da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa
contra uma concessionária gaúcha.
A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o TJ, o pedido não é genérico e,
embora não expressando a quantia reclamada, não deixa dúvidas do valor
almejado. Além disso, possibilita a ampla contestação do feito.
Em sua defesa, a empresa alegou que, por mais sério e competente que seja o
demonstrativo “contábil/informatizado” do débito apresentado pela
concessionária, nada substitui as faturas de energia elétrica, documento
essencial no qual estão expostos todos os dados que refletem o consumo
ocorrido em determinado período, como medição, data da leitura, tributos
incidentes, unidades de consumo, entre outros dados. Segundo ela, o dever de
trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação não é
dela, mas sim da concessionária, seguindo as normas do Código Processual Civil
(CPC) atinentes ao ônus da prova.
A empresa argumentou também que o pedido deduzido pela concessionária na
inicial da ação de cobrança era de condenação da ré (empresa) ao pagamento das
faturas vencidas, mas tais faturas não foram sequer trazidas com a petição
inicial em razão de que o pedido não era apenas genérico, mas também não
poderia ser atendido, já que não houve solicitação para pagamento da quantia
de mais de R$ 190 mil. Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto ao
mérito da controvérsia, defendendo a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da
tarifa de energia elétrica, por entender que, ao contrário de outras
mercadorias, em que o tributo é integrante do preço final, em se tratando de
consumo de energia, há de se verificar apenas o consumo em quilowatts/hora,
converter-se em reais e aplicar a alíquota pertinente por fora.
Em sua decisão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, tratando-se
de ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, as faturas tidas
por não quitadas constituem documentos essenciais à propositura da ação e, por
isso mesmo, devem ser apresentadas com a petição inicial, especialmente se a
parte autora pretende, desde logo, a declaração da existência do débito e a
condenação do usuário ao pagamento de quantia certa.
A ministra ressaltou, ainda, que situação diversa ocorre se, em razão dos
limites em que a demanda for submetida à apreciação do Poder Judiciário,
restar evidente, à primeira vista, que a apuração da quantia devida será
postergada para a fase liquidação da sentença, quando pode ser dispensada a
apresentação das faturas com a petição inicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90347