15/12/2008 - 08h05
STJ cancela pensão paga por mais de 15 anos a filhas de magistrado
Por três votos a dois, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que cancelou pensão paga por mais de 15 anos para
duas filhas de magistrado falecido em fevereiro de 1985. O Instituto de
Previdência do Estado (IPERGS) cancelou o pagamento depois de constatar que
elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n.
7.672/82 do estado.
No mandado de segurança impetrado no STJ, as irmãs A.C. e L.M. sustentaram que
houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi
reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o
cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os
princípios da boa fé e da segurança jurídica.
Alegaram, ainda, que a decisão da Justiça gaúcha decorreu da incorreta
interpretação dada ao artigo 73 da Lei estadual 7.672/82, em clara violação do
direito adquirido. Para a defesa, o disposto no referido artigo leva à
conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes
das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o
instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de
janeiro de 1974.
O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de direito adquirido com
fundamento em lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil,
já que nenhuma das filhas do falecido tinha 21 anos quando foi editada a Lei
n. 6.617/73, cujo artigo 9º, parágrafo 5º, assegurou a qualidade de
dependentes se naquela data tivessem a idade implementada. ”Por isso o artigo
73 da Lei nº 7.672/82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide
da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham
alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo 'conservar' no
aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se
conserva o que se tem”, concluiu o acórdão.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do
benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei n. 7.672/82, em vigor na
data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º/2/1985. Sendo assim, a
interpretação dada ao dispositivo deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de
origem, ou seja, a de que a condição de dependente de segurado do Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas
filhas solteiras que, na data da edição da Lei n. 7.672/82, já houvessem
completado 21 anos de idade.
Para o ministro, o artigo 73 inserido no capítulo das disposições gerais e
transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as
filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da
vigência da Lei n. 7.672/82. Segundo os autos, A. L. atingiu a maioridade
previdenciária (21 anos) em 1983 e L. M., em 1989.
Citando vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa
à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do
lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes
e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator. Vencidos os
ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90344