12/12/2008 - 08h04
Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento
Aquele que reconhece
voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não
tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro
de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento.
Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos
especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade,
argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão
psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que
“sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata
de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo
era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e
a criança.
Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o
homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída,
tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da
genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante
a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele
registrou a criança sem vício de vontade.
Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de
DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na
sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o
fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são
insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”.
Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo
negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação
deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto
pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência
jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito
bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja
possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não
se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos
quando do reconhecimento da paternidade.
Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência
dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo
em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em
razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da
criança de ter preservado seu estado de filiação.
Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de
consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do
registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que
o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido.
A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com
perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que
sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo
assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra
si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não
pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado
pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento
de filho que praticou espontaneamente.
A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda
dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de
paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no
sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na
vida em desenvolvimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90323