10/12/2008 - 08h05
Justiça pode bloquear bens adquiridos antes do fato descrito na inicial
O vice-prefeito de Afonso
Cláudio (ES), Valdivino Peterle Pagotto, continuará com bens bloqueados em
razão de uma ação civil pública que investiga a contratação sem concurso de
funcionários para a Câmara Municipal, em 2001. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso apresentado por Pagotto. Para os
ministros, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato
narrado pelo Ministério Público estadual na petição inicial.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator do recurso, ministro Herman
Benjamin. À época do fato, o atual vice-prefeito do município exercia o cargo
de vereador e presidia a Câmara Municipal. Ele teria sido o responsável pela
promulgação e publicação de uma resolução que criou a estrutura administrativa
da Câmara, a qual prevê que alguns cargos de carreira seriam de provimento em
comissão sem a realização de concurso público.
No recurso, o vice-prefeito alegou que a responsabilidade pelo ato seria da
mesa diretora da Câmara Municipal. Disse que não seria parte legítima para
integrar a ação e protestou contra o bloqueio de bens de sua propriedade que
foram adquiridos antes do fato investigado, ocorrido em 2001. Para ele, o
bloqueio seria abusivo e desproporcional.
O ministro Herman Benjamin verificou que Pagotto foi o responsável por
promulgar e publicar a resolução alvo da ação judicial, o que legitima sua
participação no processo. Quanto à mesa diretora também ter participado da
edição da resolução, o que pode indicar existência de outros responsáveis,
trata-se de fato que deve ser apurado nas vias próprias, advertiu o relator do
recurso.
No que diz respeito à liberação de bens, o ministro Herman Benjamin analisou a
decisão do Tribunal de Justiça estadual que manteve o bloqueio determinado na
primeira instância. Ele concluiu não haver elementos que indiquem abusividade
na aplicação da medida de indisponibilidade de bens. De acordo com o ministro
do STJ, é possível que o bloqueio recaia sobre bens adquiridos antes do fato
descrito na inicial, pois o seqüestro ou o bloqueio são como uma garantia de
futura execução em caso de constatação do ato de improbidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90292