09/12/2008 - 12h33
Royalties têm natureza indenizatória e não podem ser tratados como orçamento
O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do
município de Santa Luzia do Itanhi (SE) para que fosse suspensa a determinação
que impediu sua inclusão na lista de pagamento de royalties devidos pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).
De acordo com o ministro, não procede a alegação do município de grave lesão à
ordem e à economia públicas, uma vez que o pagamento de royalties tem natureza
jurídica indenizatória. Para o ministro, erra o governante quando transforma
esses valores, cuja soma é incerta, em receita orçamentária para cobrir
despesas correntes mensais, como a implantação de rede de abastecimento de
água, pavimentação de vias e construção e reforma de equipamentos públicos.
O município alegou, no pedido apresentado ao STJ, que os valores referentes ao
pagamento de royalties representaram, em abril de 2008, 27% de sua receita
orçamentária. O ministro Cesar Rocha também destacou que a suspensão da medida
afetaria negativamente as finanças de outros municípios que já recebem os
royalties da ANP. Além disso, o presidente do STJ considerou relato da decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo a qual haveria no
município “mera passagem de gasodutos”, o que não dá direito ao recebimento
dos valores.
Os royalties são repassados pela ANP a aproximadamente 950 municípios
brasileiros. A importância total devida é distribuída entre todos os
municípios em igual situação. O valor é calculado no montante correspondente a
10% da produção de petróleo ou gás natural, podendo ser reduzido a 5% tendo em
conta riscos geológicos, a expectativa de produção e outros fatores
pertinentes. O critério para cálculo do valor é estabelecido em função dos
preços de mercado, das especificações do produto e da localização do campo.
Na Justiça Federal, tramita uma ação que condenou a ANP a incluir o município
entre os beneficiários dos royalties e determinou à agência que pagasse as
parcelas que venceram a partir da ciência da decisão pela ANP, mensalmente. A
agência apelou ao TRF5, que, a seu pedido, suspendeu os efeitos da decisão de
primeira instância até que o recurso seja julgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90275