Integrante de quadrilha investigada pela Operação Ouro Verde II vai permanecer preso
Em votação unânime, a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de revogação da
prisão preventiva de Menandro Souza Freire, denunciado por estelionato,
formação de quadrilha, falsificação de documento público, corrupção ativa e
obstrução de ação fiscalizadora no trato das questões ambientais.
No habeas-corpus, a defesa alegou que Freire sofre constrangimento ilegal em
razão da falta de fundamentação do decreto prisional e por excesso de prazo na
finalização da instrução criminal. Sustentou, ainda, a existência de pontos
absolutamente favoráveis a ele como apresentação espontânea perante a
autoridade policial; interrogatório já realizado; concessão da liberdade a
outros 26 co-réus e denunciados; primariedade, residência fixa no distrito da
culpa e profissão definida (técnico em contabilidade).
A prisão preventiva de Freire, desde 16/7/2007, foi decretada em razão de
investigação a Polícia Federal denominada Operação Ouro Verde II, que apura a
ação de suposta quadrilha especializada na prática de crimes contra o meio
ambiente, corrupção ativa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de
informações e violação de sigilo funcional. Esses fatos são atribuídos, em
tese, a servidores e ex-servidores do Ibama, representantes legais de
madeireiras de Estados da região do norte do Brasil e atravessadores.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de comprovada a
materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o decreto de
prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de garantia da
ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração da prática
criminosa, dado o caráter habitual da conduta dos investigados, inclusive de
Freire.
Além disso, o ministro ressaltou que não há qualquer comprovação de que todos
os demais denunciados que tiveram a prisão preventiva decretada foram
colocados em liberdade, como alega a defesa. Aponta o relator que foram seis e
não 26 os postos em liberdade.
Por fim, o relator destacou entendimento já pacificado no STJ de que as
condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar
a sua manutenção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89718