Justiça estadual deve decidir sobre tempo de serviço como celetista para contagem e aposentadoria especial
Cabe à Justiça Estadual
processar e julgar ação proposta por uma servidora pública estatutária, com o
objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime
celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e
aposentadoria especial. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJDF) julgar a ação.
O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para
que se indicasse qual o Juízo deveria decidir a questão. O Juízo da 18ª Vara
do Trabalho de Curitiba suscitou o conflito argumentando que, embora a
servidora tenha sido contratada sob o regime celetista, com o advento da Lei
10.219/92, passou a ser estatutária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, declinou de sua
competência. Para ele, a mudança do sistema celetista para o estatutário
importa em extinção do primeiro contrato e começo de um novo, o regime
jurídico único. Além disso, ressaltou que as questões atreladas ao contrato
celetista somente podem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no
caso, a servidora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público,
tendo sido o seu emprego transformado em cargo público por força da Lei
Estadual 10.219/92. Em 2005, ela ajuizou ação declaratória pedindo o
reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob regime celetista
em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço e
aposentadoria especial.
Segundo a ministra, sendo a ação proposta por uma servidora pública
estatutária contra o Estado do Paraná, objetivando benefício que não se refere
à relação de contrato de trabalho, fica evidente a competência da Justiça
comum para processar e julgar o feito.
Por fim, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que as causas entre a administração pública e os seus servidores,
relativas à relação estatutária, permanecem na competência da Justiça Comum.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89719