Transferência de dependente de militar deve levar em conta última matrícula e não a origem
O dependente de militar
transferido a trabalho, matriculado em uma instituição de ensino superior de
natureza pública, mas oriundo de uma universidade privada, tem direito à
transferência para outra instituição pública. A decisão foi da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido da esposa de um
militar, atualmente residente em Brasília (DF).
Matriculada no curso Direito na Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro
(RJ), a aluna foi obrigada a mudar-se para Salvador (BA) acompanhando o marido
militar, transferido ex-officio [por dever do cargo].Passou, então, a estudar
na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Em dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que o artigo
1º da Lei 9.536/97 permite a mudança entre instituições de ensino, nos casos
de transferência ex-officio de servidor, desde que observada a natureza
privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto
é, em instituição privada se assim for a de origem e em pública se o servidor
ou o dependente for egresso de instituição pública.
Uma nova transferência ex-officio do militar, desta vez para Brasília, obrigou
mais uma vez sua esposa a solicitar a transferência, o que foi encaminhado
para a Universidade de Brasília (UnB), instituição pública de ensino. No
entanto a universidade negou o pedido, alegando que a estudante era oriunda,
originalmente, de uma instituição não-congênere, isto é, particular.
A aluna ingressou com mandado de segurança e, após, com recurso ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. O TRF1 entendeu que ela deveria procurar para a
transferência uma instituição privada de ensino em Brasília que oferecesse o
curso de Direito. Para o TRF1, a UnB não teria a obrigação de acolher o pedido
de transferência, já que a aluna era oriunda de uma instituição privada de
ensino, ainda que estivesse vindo de uma universidade pública.
A aluna recorreu, então, ao STJ. A Segunda Turma, seguindo o voto da relatora,
ministra Eliana Calmon, reconheceu o direito à transferência da UFBA para a
UnB, já que estaria atendido o critério de congeneridade, estabelecido pelo
STF. Para a relatora, não deve ser indagada a origem da aluna para autorizar o
procedimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89642