Editora Globo S/A continua obrigada a indenizar ator Marcos Pasquim por danos morais
A Editora Globo S/A continua
obrigada a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Fábio
Prudente, conhecido como Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da
publicação, em 2006, de uma foto sua beijando uma mulher desconhecida, fato
que teria provocado conseqüências para sua família e abalado seu casamento. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento
da ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial interposto pela
Editora Globo S/A, mantendo, dessa forma, o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a empresa jornalística.
Segundo os autos, o ator ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e
morais contra a editora Globo S/A, responsável pela revista Quem Acontece.
Argumentou que as fotografias foram usadas com fins lucrativos e pediu uma
indenização no valor de 300 salários mínimos, a devolução do negativo da
fotografia e o término da divulgação de imagens, sob pena de multa. Na sua
contestação, a editora argumentou que a revista Quem Acontece apenas publicou
a foto do autor da ação, conhecido ator de televisão. Afirmou que as
fotografias ilustravam uma notícia verdadeira e não contestada.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Editora
Globo S/A ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. As duas partes apelaram
da sentença, mas o TJRJ deu parcial provimento apenas ao apelo da editora,
reduzindo a indenização à quantia de R$ 5 mil por entender que, embora a
conduta da editora seja reprovável, ela não pode ser integralmente
responsabilizada pelas opções pessoais do ator.
A Editora Globo S/A recorreu ao STJ, buscando afastar sua responsabilidade.
Segundo afirma, não houve o propósito de ofender o ator com as publicações de
suas fotografias na revista; fotos tiradas em local público – estacionamento
próximo a restaurante – e que ilustravam notícia verdadeira. A defesa, entre
outras coisas, entende pela limitação ao direito à imagem sob o argumento de
que ele, como pessoa pública, ator de televisão com participação em inúmeras
novelas, estava em um lugar público e assim assumiu o risco de ter sua
fotografia publicada.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que os acórdãos proferidos não
possuem os apontados vícios processuais que poderiam implicar em sua nulidade.
Com relação à comprovação do dano moral e da obrigação de indenizar, a
ministra afirma que as questões trazidas foram decididas, nas instâncias
anteriores, com base no farto conteúdo fático-probatório juntado aos autos,
cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra na súmula nº 7 do STJ.
Segundo a ministra, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de
entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais
restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos essa
exposição exagerada chega a beneficiar-lhes. Entretanto, afirma a ministra,
neste caso está caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um
texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de
fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode
ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da
revista.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89625