Transbrasil não tem direito a receber restituição de ICMS
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial com o qual a Transbrasil
Linhas Aéreas pretendia receber valores pagos a título de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A cobrança do tributo foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em
seu acórdão, o tribunal estadual reformou a sentença que concedia à empresa o
direito de receber de volta os valores pagos. A Transbrasil alegou, no
recurso, violação de diversos dispositivos legais. Argumentou que o acórdão
contestado foi omisso ao não analisar todas as questões levantadas. Para a
empresa, os desembargadores concluíram equivocadamente que o ICMS cobrado
havia sido repassado ao consumidor no preço das passagens.
O relator, ministro Teori Albino Zavascki, constatou falta de
prequestionamento de algumas alegações e não verificou as omissões apontadas.
Ele ressaltou que, mesmo sem o exame individual de cada um dos argumentos, a
decisão estava suficientemente fundamentada.
O ministro Teori Albino Zavascki também considerou que não houve violação do
artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme alegou a empresa. A
Transbrasil disse ter demonstrado que não repassou o ICMS aos consumidores e
que há uma certidão do Departamento de Aviação Civil atestando que o tributo
não havia sido embutido no preço das passagens.
Segundo o relator, o acórdão contestado pela Transbrasil esclarece que as
empresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS no cálculo da tarifa.
Portanto, considerou-se que o imposto foi pago pelo consumidor e que a
companhia aérea funcionava como agente cobrador do poder público. Para
resolver essa controvérsia, seria necessário reexaminar provas a fim de
verificar se o ICMS foi embutido no valor das passagens, porém a Súmula n. 7
do STJ impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o entendimento do relator os
ministros Denise Arruda e Francisco Falcão. Ficaram vencidos os ministros José
Delgado e Luiz Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89393