Apenas parte prejudicada por liminar concedida pode pedir suspensão desta ao STJ
Para que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) analise um pedido de suspensão de liminar, é preciso que a parte
que ingressa no Tribunal tenha sido a prejudicada pela concessão da liminar na
primeira instância. A decisão é da Corte Especial. Por maioria, os ministros
entenderam não ser possível suspender uma liminar concedida na segunda
instância que sustou os efeitos de outra dada em primeira instância, se não
houve agravo daquela decisão ao próprio tribunal de segunda instância.
O caso diz respeito à retomada do serviço de saneamento (água e esgoto) da
cidade de Barreiras (BA) pelo município. A decisão do STJ beneficia a Empresa
Baiana Águas e Saneamento (Embasa) e o Governo da Bahia, que contestam a
alegação de extinção do contrato com o município.
O ministro Fernando Gonçalves será o relator para o acórdão. Ele destacou que
os pedidos de suspensão de liminar devem ser apresentados ao presidente do
tribunal que for competente para julgar eventual recurso contra o ato atacado.
De acordo com o ministro Fernando Gonçalves, o caso em análise trata de
suspensão da suspensão, isto é, uma suspensão de liminar contra o juízo
positivo (que concedeu liminar) já manifestado pela presidência do tribunal
competente (o de segunda instância).
A controvérsia
Em primeira instância, o
município de Barreiras ingressou com ação na Vara de Fazenda Pública daquela
comarca e garantiu uma liminar que lhe deu a posse dos bens destinados à
execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário naquela
cidade. A principal alegação é que estaria extinto o contrato com a Embasa.
A empresa e o Estado da Bahia recorreram à presidência do Tribunal de Justiça
estadual (TJBA) por meio de uma suspensão de segurança. Foi concedida uma
liminar que sustou os efeitos da liminar da primeira instância. Contra esta
decisão, o município ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e
sentença. Argumentou que a “autorização definitiva para que retome a prestação
dos serviços públicos evitaria grave lesão à ordem econômica, à saúde e à
segurança, preservando em primeiro lugar o interesse público”.
Ao analisar o pedido, em 7 de maio deste ano, o então presidente, ministro
Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, determinou a suspensão da
decisão da presidência do TJBA. Ele baseou-se em precedentes no sentido de que
impedir a retomada pelo município dos serviços de saneamento, uma vez extinto
o contrato de concessão, resulta em lesão à ordem e à saúde públicas.
A Embasa e o Estado da Bahia recorreram internamente para que a questão fosse
analisada na Corte Especial. Por maioria, os ministros reformaram a decisão do
ministro presidente. Eles entenderam que não cabe apresentar pedido de
suspensão de liminar e sentença.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89348