Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge
Se a mulher casada, ao dispor de
seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se
a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código
Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre
o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens
deixados pela falecida.
Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação
requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de
metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do
Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como
interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos
bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a
inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado
no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio
da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e
não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.
No STJ
Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as
peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de
propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez
que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos
em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso
porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção
dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e
legatários.
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição
testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe
da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de
testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a
não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim
do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível
de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge
sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89321