Mantida anulação do Júri que absolveu acusado da morte de desembargador
Decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a anulação do júri que absolveu um dos acusados pelo
assassinato do desembargador aposentado Irajá Pimentel. O empresário M.A.V.V.
teria encomendado a morte, ocorrida em 2002, na Asa Sul de Brasília (DF). Por
unanimidade, os ministros da Quinta Turma entenderam que não houve violação da
lei quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
deixou de analisar um recurso apresentado fora do prazo legal pela defesa do
acusado.
A absolvição no Tribunal do Júri se deu por falta de provas. O Ministério
Público ingressou com apelação no TJDFT, que anulou o julgamento. Uma
testemunha da defesa teria sido substituída irregularmente. A defesa, então,
teria tomado ciência desta decisão quando o advogado retirou do cartório os
autos em que constava cópia do acórdão (a decisão colegiada). Isso ocorreu
antes da publicação do acórdão e, por isso, a data considerada para início da
contagem do prazo para apresentar novo recurso seria a data da retirada dos
autos, não a da publicação. A defesa apresentou embargos (um tipo de recurso),
que foram considerados fora do prazo.
No STJ, a defesa do empresário queria a reforma desse entendimento. Mas o
relator do recurso, ministro Felix Fischer, afirmou que, como a defesa obteve
vista do processo antes da publicação e estando o acórdão anexo ao processo,
está correta a decisão que considerou a contagem de prazo para recursos a
partir desta data. O ministro destacou que este é um posicionamento
reconhecido pela doutrina e por inúmeros precedentes do STJ, já que privilegia
os resultados buscados com o processo, sem prejudicar o direito de ampla
defesa.
Com isso, fica mantida a anulação do Júri determinada pelo TJDFT. Ainda cabe
recurso desta decisão. O irmão de M.A.V.V., também apontado como mandante do
crime, foi condenado e cumpre pena. Ele recorreu ao STJ, mas o recurso
especial, que chegou ao Tribunal no mês passado, ainda não foi julgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89252