Ação envolvendo menor deve ser julgada por foro de domicílio dos pais ou responsável
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a competência para as
ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou
responsável. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas
no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.
Assim, a Seção determinou que a concentração da discussão acerca da guarda da
menor N.X.X. de R.F. deve ficar na 4ª Vara de Família de Curitiba, no Paraná.
O conflito de competência foi suscitado pelo pai da menor e envolve os juízos
de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude, da 7ª Vara de Família de São
Luís, no Maranhão, e a 4ª Vara de Família de Curitiba.
De acordo com o processo, em 9/11/2007, a juíza de Direito da 4ª Vara concedeu
liminar nos autos de ação de busca e apreensão, determinando a entrega da
menor à mãe. Quatro dias depois, os pais chegaram a um consenso e foi
proferida sentença pelo juízo da 7ª Vara de Família, homologando o acordo de
separação do casal.
Em 14/1/2008, a juíza auxiliar da 7ª Vara de Família proferiu uma decisão
determinando que a concentração da discussão acerca da guarda da menor
permanecesse ali. Entretanto, manteve a guarda de N.X.X. de R.F. com a mãe em
Curitiba.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, em 8/2/2008, concedeu liminar para
determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido pela
Justiça paranaense e manter a guarda provisória da menor com o pai, baseado na
premissa de que ela encontrava-se, de fato, sob a responsabilidade do pai, com
ele residindo na cidade de São Luís do Maranhão.
Inconformada, a mãe da menor apresentou um pedido de cassação da liminar
concedida, uma vez que ela já se encontrava residindo em sua companhia, na
cidade de Curitiba.
Foro
O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, estabeleceu a
competência do juízo da 7ª Vara de Família de São Luís, entendendo que,
estando o pai com a guarda de sua filha e tendo domicílio regular na cidade, a
competência para as ações de disputa sobre ela, de acordo com Estatuto da
Criança e do Adolescente, é a de São Luís.
O ministro Luís Felipe Salomão, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do
entendimento do relator. Para ele, se a menor se encontrava sob os cuidados do
pai até 8/1/2008, isso se devia única e exclusivamente à sua recusa em cumprir
o que havia sido acordado em juízo, não tendo a capacidade de deslocar a
competência para o foro de São Luís.
“É importante sublinhar”, disse o ministro Salomão, “que a menor sempre esteve
sob a guarda da mãe. O pai só exerceu a guarda a contar de 19/7/2008, data em
que foi cumprida a liminar concedida pelo ministro João Otávio. Essa é a única
decisão judicial a respaldar sua guarda de fato.”
Os ministros Fernando Gonçalves, Sidnei Beneti e o juiz federal convocado
Carlos Mathias votaram seguindo o entendimento do ministro João Otávio de
Noronha. Os ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda
votaram com o ministro Luís Felipe Salomão. Com o empate, a ministra Nancy
Andrighi, presidente, desempatou a questão, votando pela competência do juízo
de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89140