ABA OPÇÕES
Opções de Cálculo, Atividade Concomitante e Simular cálculo de renda mensal.
OPÇÕES DE CÁLCULO
Você poderá optar por cálculo automático ou manual do Pedágio da Lei 9.876 e da EC 20, o programa ao ser instalado está configurado em automático e estas opções estão inacessíveis, se desejar acessar estas opções e modificá-las clique no botão Configurar e mude a opção para manual. Figura abaixo:
ATIVIDADES CONCOMITANTES
Calcular Juntas:
As atividades praticadas concomitantemente são computadas como uma, assim sendo um ano onde se contribui para duas atividades terá como resultado apenas um ano.
Calcular Separadamente:
As atividades são calculadas em separado, no exemplo dado acima, um ano onde se contribui para duas atividades terá como resultado dois anos. (ver jurisprudência abaixo)
Sobre Atividades Concomitantes
O segurado pode exercer diversas atividades, enquadrando-se como segurado em relação a cada atividade desempenhada. Portanto, estabelece, com o art. 32 da Lei nº 8.213, que o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observadas as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Contudo, o disposto no art. 32 (acima) não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, nem ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário (ou seja, ao segurado que perceba salários superiores ao teto máximo).
Se o segurado afastar-se de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as regras acima estabelecidas.
Jurisprudência:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADES CONCOMITANTES – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONTAGEM EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – "Previdenciário. Lei nº 8.213/91, art. 32. Atividades concomitantes. Contagem em dobro do tempo de contribuição. Impossibilidade. O exercício de atividades, de forma concomitante, não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que a legislação previdenciária autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91." (TRF 4ª R. – AC 1999.71.00.023630-5 – RS – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado – DJU 28.08.2002 – p. 808)
PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 8.213/91, ART. 32 – ATIVIDADES CONCOMITANTES – CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – O exercício de atividades, de forma concomitante, não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que a legislação previdenciária autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R. – AC 1999.71.00.023630-5/RS – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado – DJU 28.08.2002 – p. 808)
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA – REVISÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADES CONCOMITANTES – ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91 – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – TERMO INICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS – I - A r. Sentença recorrida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97, razão pela qual tenho por interposta a remessa oficial, não se aplicando ao caso em tela o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001. II - Tendo em vista que nenhuma das atividades concomitantes exercidas pelo autor satisfaz um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, o cumprimento do tempo mínimo de serviço correspondente a trinta anos, é de se concluir que não são aplicáveis na espécie os critérios insertos nos incisos I e II do art. 32 da Lei nº 8.213/91. III - Ante a ausência de expressa previsão legal, conforme acima apontado, deve-se tomar como parâmetro o salário-de-benefício decorrente da atividade em que se verificou os maiores salários-decontribuição, no caso, na condição de empregado, uma vez que não seria razoável que o exercício de atividade concomitante, na condição de empresário, pudesse ter o efeito de reduzir o aludido salário-debenefício. Vale dizer, tendo contribuído relativamente a duas atividades, obtivesse benefício de valor inferior àquele que teria obtido, se não tivesse exercido a segunda atividade. IV - Deverá ser respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91. V - O termo inicial da revisão deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo do benefício (30.05.1995), pois, no curso do processo concessório, o autor protestou pela revisão da renda mensal inicial, conforme se infere das informações prestadas pelo próprio órgão previdenciário à fl. 53. VI - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do e. TRF da 3ª região, observada a legislação de regência especificada na portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e provimento nº 64/2005 da e. Corregedoria-geral da justiça da 3ª região. VII - Os juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as diferenças anteriores à citação e de forma decrescente para aquelas vencidas após tal ato processual. Será observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, re nº 298.616-SP, relator ministro gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002). VIII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor da condenação, entendida esta como a soma das diferenças vencidas até a data da sentença. No caso, deve ser mantido o índice de 10% fixado pela sentença, em face da vedação da reformatio in pejus. IX - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. X - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª R. – AC 98.03.075754-7 – (438138) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento – DJU 26.05.2006 – p. 708)
PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – ATIVIDADES CONCOMITANTES – CÔMPUTO DA SOMA DOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO DE AMBAS ATIVIDADES REFERENTES AO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. No caso de segurado que tenha exercido, concomitantemente, duas ou mais atividades vinculadas ao regime geral de previdência social no curso do período básico de cálculo do salário-de-benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, devem ser considerados os salários-de-contribuição relativos à atividade principal, acrescidos, de forma proporcional, dos salários-de-contribuição da atividade secundária se nesta última atividade não implementados os requisitos para a concessão do jubilamento. Aplicação do art. 32, II e III, da Lei 8.213/91, que não contraria a redação do art. 202 da Constituição Federal que precedia a Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Havendo sucumbência mínima da parte autora, seu procurador faz jus a honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor das diferenças nas parcelas vencidas até a data de publicação deste acórdão. (TRF 4ª R. – AC 2001.71.13.000231-5 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira – DJU 11.04.2006 – p. 653)
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO – PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – DISPENSA – POSSIBILIDADE – CARÊNCIA – TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL – EC 20/98 – LEI 9.876/99 – ATIVIDADES CONCOMITANTES – ATIVIDADE PRINCIPAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições. 3. A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (precedente: ERESP nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, seção I, de 21-09-1998, p. 52). 4. Em tendo a parte autora implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (até a data da EC 20/98), para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (sem a incidência do fator previdenciário e com pbc dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28- 11-99) e para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com pbc de todo o período contributivo desde 07-94 até a data da der - 05- 09-2000), possui direito adquirido à revisão da aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo. 5. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 32, não determina que deva ser considerada como principal a atividade com maior tempo de serviço, dentre aquelas desenvolvidas concomitantemente pelo segurado no período básico de cálculo. A exegese da norma legal deve de ser feita no sentido de considerar como principal a atividade que assim efetivamente o era para o segurado e que lhe vertia maior proveito econômico. Precedente da corte. 6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-di), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 7. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, relator ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), exatamente como fixados em sentença, a qual deve ser mantida. 8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a autarquia restam fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na seção previdenciária deste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4ª R. – AC 2001.71.00.031282-1 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJU 11.04.2006 – p. 655)
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DE 05/10/1988 A 04/04/1991 – AGRAVO RETIDO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA – INADEQUAÇÃO DO RECURSO – APELAÇÃO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO – ARTS. 201, § 3º, E 202 DA CF/88 (NAS REDAÇÕES ORIGINAIS) – DISPOSITIVOS NÃO AUTO-APLICÁVEIS – SÚMULA 14/TRF 1ª REGIÃO – PREVISÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 43 E 148/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS – SÚMULA 111/STJ – 1. O agravo retido não é o recurso adequado para a impugnação da antecipação de tutela concedida no corpo da sentença, tendo em vista que, por ser esta decisão um ato único, sua impugnação deve ser realizada por meio de apelação. (CF. STJ, RESP 645.921/MG, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 14/02/2005; RESP 524.017/MG, Sexta Turma, Ministro Paulo Medina, DJ 06/10/2003; TRF1, AG 2003.01.00.030087-3/GO, Sétima Turma, Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJ 13/10/2004; AC 2000.38.00.000212-9/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 31/05/2004; AG 1999.01.00.085571-0/MG, Segunda Turma, Juiz Carlos Fernando Mathias, DJ 07/06/2001.) 2. Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença ¾ ne eat iudex ultra vel extra petita partium ¾, proferindo julgamento ultra petita, o juiz da causa que fornece prestação jurisdicional além do que deveria, cabendo ao órgão revisor reduzir a condenação aos limites do pedido. (CF. STJ, AGA 512.887/RJ, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29/03/2004; RESP 36.638/SP, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/05/2002; RESP 250.255/RS, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 15/10/2001; RESP 115.458/MG, Segunda Turma, Ministro Adhemar Maciel, DJ 15/09/1997; TRF1, AC 94.01.10876-5/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 18/07/2002; AC 95.01.10699-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 29/05/2002; AC 1998.01.00.070684-8/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 09/01/2002.) 3. Por decisão plenária, uniformizando sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Carta Magna (nas redações originais) não são auto-aplicáveis por necessitarem de integração legislativa, que somente ocorreu com a superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Assim, os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social no período de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 são regidos pelo art. 144 da Lei 8.213/91. (CF. RE 193.456/RS, Plenário, relator para acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ 07/11/1997; TRF1, Súmula 14.) 4. Para os benefícios iniciados no lapso mencionado, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei 8.213/91, observando-se o que dispõe a Lei 7.787/89 (art. 15), não sendo devida nenhuma diferença anterior a junho/1992 (Lei 8.213/91, art. 144, parágrafo único). (CF. STJ, AGRESP 329.904/SP, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 04/02/2002; RESP 271.300/SP, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000; RESP 238.397/SP, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 20/03/2000; TRF1, AC 95.01.26953-1/GO, Primeira Turma, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 1º/07/2002; AC 94.01.15109-1/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, DJ 08/04/2002.) 5. Os débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81 devem ser corrigidos na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação (Súmulas 43 e 148/STJ). 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 9601430199 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Klaus Kuschel – DJU 01.09.2005 – p. 96)
OPÇÃO SIMULAR CÁLCULO MENSAL
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