BENEFÍCIOS
Aposentadoria por idade
Quem tem direito ?
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65
anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir
aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55
anos, mulheres.
Qual a carência exigida ?
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25
de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de
provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada
a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas,
devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de
entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
- Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que
implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a
carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6
contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por
diante, até chegar a 180).
- Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é
sempre de 180 contribuições mensais.
- Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de
trabalho no campo. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador
rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos
intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o
segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou
na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Que benefícios podem ser transformados em aposentadoria por
idade ?
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser transformados em
aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o
cumprimento da carência.
Quais os documentos exigidos para a
concessão da aposentadoria por idade ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94,
de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de
atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes
individuais);
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de
pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da
Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Obs.:
Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá
apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.
Aposentadoria por invalidez
Quem tem direito ?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho
e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe
garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida ?
- Doze contribuições mensais;
- Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente
de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação
à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência
Social;
- Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde
que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.
A aposentadoria por invalidez só é concedida após o
auxílio-doença ?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do
auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado,
considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência
Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.
O aposentado por invalidez pode voltar
ao trabalho ?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá
a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
- O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao
trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
O aposentado por invalidez, que precisa
diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será
acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de
outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida
diária.
Quais os documentos exigidos para a
concessão da aposentadoria por invalidez ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela
empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente
para empregados).
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho
de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de
atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de
pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da
Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição
Quem tem direito ?
Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo
menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a
aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de
contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30
anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16
de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as
condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150
contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo
de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de
180 contribuições mensais.
Quais os documentos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/94;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho
de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e comprovação de
atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de
pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da
Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Aposentadoria Especial
Quem tem direito ?
O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador
deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as
condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150
contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo
de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de
180 contribuições mensais.
O que acontece com o segurado que
exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
sem completar, em qualquer dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial ?
Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão, conforme
tabela abaixo, considerada a atividade preponderante.
Tempo a converter
|
Multiplicadores
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
de 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
de 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
de 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
-
|
Quais os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão
direito à aposentadoria especial ?
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do
Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999.
Pode haver conversão de tempo de
atividade especial em tempo de atividade comum ?
Sim.De acordo com o tipo de exposição do trabalhador a
agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, observada a tabela a seguir.
Tempo a Converter
|
Multiplicadores
|
Mulher
(para 30)
|
Homem
(para 35)
|
de 15 anos
|
2,00
|
2,33
|
de 20 anos
|
1,50
|
1,75
|
de 25 anos
|
1,20
|
1,40
|
Quais os documentos exigidos para a
concessão da aposentadoria especial ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/94;
- Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado pela
empresa para todos os períodos de atividade.
Auxílio-doença
Quem tem direito ?
- O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por
mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
- Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas
atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida ?
- Doze contribuições mensais;
- Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de
qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à
Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência
Social;
- Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde
que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses
imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.
Se o segurado, ao se inscrever na
Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao
auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do
trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.
De quem é a responsabilidade pelo
pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento
do segurado empregado por motivo de doença ?
Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em
convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
A partir de quando é devido o auxílio-doença ?
- A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o
segurado empregado, exceto o doméstico;
- A contar da data de início da incapacidade, para os demais
segurados;
- A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após
o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quando é cessa ou encerra o
auxílio-doença ?
- Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é
transformado em aposentadoria por invalidez;
- Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza
ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia
habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta
hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.
Quais os documentos exigidos para a
concessão do auxílio-doença ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela
empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família,
somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho
de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de
pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da
Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação
Matéria obtida no site:
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