RECURSO ESPECIAL Nº 242.031 - SP (1999⁄0114305-5)

RELATOR

:

MINISTRO ARI PARGENDLER

RECORRENTE

:

EDIFÍCIO GUAREMA

ADVOGADO

:

LUIZ ANTÔNIO SILVA COSTA

RECORRIDO

:

MARIA CANDIDA PEREIRA

ADVOGADO

:

MÁRCIA ANTÔNIO GONÇALVES MACIEL

EMENTA

 

CIVIL. USUFRUTO. Os frutos são penhoráveis; o usufruto não. Recurso especial conhecido, mas não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

 

Brasília, 2 de outubro de 2003 (data do julgamento).

 

 

 

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 242.031 - SP (1999⁄0114305-5)

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

 

Edifício Guarema interpôs agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Antonio Jeová da Silva Santos em sede de ação de execução:

 

"Indefiro o requerido na cota retro. O usufruto somente é passível de penhora, quando tem algum conteúdo econômico" (fl. 23)).

 

A Egrégia Primeira Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o eminente Juiz Vieira de Moraes, manteve a decisão, nos termos do acórdão assim ementado:

 

"Agravo de instrumento – Execução por Título Judicial – Ação de Cobrança – Despesas condominiais – Penhora – Usufruto de bem imóvel – Indeferimento – Alegado cabimento, por ter ele conteúdo econômico – Desacolhimento – Imóvel utilizado diretamente pela usufrutuária – Inalienabilidade do bem que importa em impenhorabilidade – Inteligência do art. 717 do C.C. Recurso improvido.

 

Se os direitos de usufruto, por expressa disposição legal, são inalienáveis – exceto ao nu-proprietário – decorrência lógica disso é sua também impenhorabilidade, porquanto a penhora não é ato judicial fim, mas, apenas, meio para, passando pela alienação judicial do bem penhorado, satisfazer a obrigação do devedor frente ao credor. Penhoráveis, unicamente, os frutos advindos de cessão de uso do respectivo bem, esta autorizada legalmente, por terem aqueles expressão econômica direta" (fl. 38).

 

Daí o presente recurso especial, interposto pelo Edifício Guarema, com base no artigo 105, inciso III, letra "c, da Constituição Federal (fl. 44⁄51).

 

 

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 242.031 - SP (1999⁄0114305-5)

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

 

Com o presente recurso especial se pretende ver reformado o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, que não admitiu a penhora sobre o usufruto de bem imóvel.

 

Foram essas as razões de direito adotadas pelo julgado:

 

"... por preceito encontrado no artigo 717, primeira parte, do Código Civil, o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa, enquanto o artigo 649, inciso I, do C.P.C. declara absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis.

 

Ora, se os direitos de usufruto, por expressa disposição legal, são inalienáveis – exceto ao nu-proprietário – decorrência lógica disso é sua também impenhorabilidade, porquanto... a penhora não é ato judicial fim, mas apenas, meio para, passando pela alienação judicial do bem penhorado, satisfazer a obrigação do devedor frente ao credor.

 

(...)

 

No instituto do usufruto, a lei somente autoriza ceder seu exercício, valer dizer, o uso direto da coisa, o qual pode ser feito por pessoa diversa do usufrutuário, a título oneroso ou gratuito. Daí a construção jurisprudencial de que penhoráveis os frutos advindos dessa cessão, por terem eles expressão econômica imediata.

 

Se o imóvel acha-se ocupado pela própria devedora, a qual ali reside, não produz frutos que possam ser penhorados.

 

(...)

 

Deste modo, incabível a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto, por carecer de suporte legal" (fl. 40⁄42).

 

Salvo melhor juízo, a conclusão do acórdão recorrido está a salvo de censura.

 

Washington de Barros Monteiro ensina que:

 

"No art. 717 consagra o Código o princípio da inalienabilidade do usufruto: 'o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso'.

 

A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. (...)

 

Única exceção abre o legislador à regra do art. 717. Mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concorda a lei com essa transferência, porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social.

 

Usufruto não comporta alienação, como direito é incessível. Mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Nada impede assim que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou empreste a outrem.

 

Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma" (Curso de Direito Civil, 3º Volume, Editora Saraiva, pág. 308⁄309).

 

Esse parece ser, também, o pensamento de Pontes de Miranda, quando afirma que "o usufruto não pode ser gravado, nem penhorado (penhoráveis são os frutos)" (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo XIX, pág. 35).

 

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento.

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 1999⁄0114305-5

RESP 242031 ⁄ SP

 

Números Origem:  250897  5657811  56578199

 

PAUTA: 20⁄08⁄2002

JULGADO: 27⁄08⁄2002

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO

 

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

EDIFÍCIO GUAREMA

ADVOGADO

:

LUIZ ANTÔNIO SILVA COSTA

RECORRIDO

:

MARIA CANDIDA PEREIRA

ADVOGADO

:

MÁRCIA ANTÔNIO GONÇALVES MACIEL

 

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe provimento, pediu vista, em mesa , o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Aguardam  os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho." Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

"Após o voto-vista, em mesa, do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, conhecendo do recurso especial, mas negando-lhe provimento, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi."

Aguarda o Sr. Ministro Castro Filho.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 27  de agosto  de 2002

 

 

 

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

 

Nº 242.031 - SP (1999⁄0114305-5)

RECURSO ESPECIAL Nº 242.031 – SÃO PAULO (1999⁄0114305-5)

 

 

 

VOTO -VISTA

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

 

Cuida-se de recurso especial, em processo de execução, interposto por EDIFÍCIO GUAREMA com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional.

Em processo de execução fundado em título executivo judicial, o ora recorrente requereu que a penhora recaísse sobre o exercício do direito ao usufruto de imóvel onde reside a usufrutuária, ora recorrida.

O MM. Juiz a quo indeferiu a penhora requerida, ao fundamento de que o usufruto só é passível de penhora quando possui conteúdo econômico (fl. 23).

Em sede de agravo de instrumento, o e. Tribunal a quo (fls. 38⁄42) afastou a incidência da penhora requerida sob duplo fundamento: (a) se o usufrutuário reside no imóvel, como ocorre in casu, afasta-se o conteúdo econômico do exercício do direito de usufruto e, em conseqüência, a possibilidade de sua penhora, e (b) as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, o que afasta a possibilidade de se penhorar o exercício do direito de usufruto; deve a penhora recair sobre a propriedade do imóvel em questão.

O recorrente sustenta em suas razões de recurso especial que o v. acórdão recorrido:

I - ao não admitir que a penhora incida sobre o exercício do direito de usufruto, divergiu de precedentes jurisprudenciais.

Não houve contra-razões (fls. 56).

A Presidência do e. Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 58).

O e. Relator, Min. Ari Pargendler, proferiu voto pelo não provimento do recurso especial, ao fundamento de que o direito de usufruto é impenhorável e seu exercício é penhorável desde que possua conteúdo econômico, o que não ocorre in casu, porque a usufrutuária reside no imóvel.

Reprisados os fatos, decide-se.

 

I - Da possibilidade de se penhorar o exercício do direito de usufruto

(dissídio jurisprudencial):

 

O dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado, apontando os acórdãos paradigmas para o fato de que o exercício do (direito de) usufruto é penhorável, e seu conteúdo econômico releva-se não apenas quando o usufrutuário aluga ou empresta o imóvel, mas também quando usufrui diretamente do bem, hipótese em que o proveito econômico continua a existir e é revertido em favor do próprio usufrutuário.

Ocorre que o e. Tribunal a quo utilizou outro fundamento, capaz por si só de manter o julgado (fl. 42), in verbis:

 

" (...) segundo entendimento pacífico nesta Turma Julgadora, as despesas condominiais configuram dívida 'propter rem', porquanto contribuições decorrentes do próprio imóvel, integrando o exercício do domínio.

Assim, no inadimplemento do condômino, proprietário ou usufrutuário, responde a propriedade pela satisfação dessas despesas."

 

E esse fundamento não foi atacado pelo Recurso Especial, o que faz incidir à espécie o E. n. 283 da Súmula do C. STF.

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.

É o voto.

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 1999⁄0114305-5

RESP 242031 ⁄ SP

 

Números Origem:  250897  5657811  56578199

 

PAUTA: 20⁄08⁄2002

JULGADO: 08⁄10⁄2002

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO

 

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

EDIFÍCIO GUAREMA

ADVOGADO

:

LUIZ ANTÔNIO SILVA COSTA

RECORRIDO

:

MARIA CANDIDA PEREIRA

ADVOGADO

:

MÁRCIA ANTÔNIO GONÇALVES MACIEL

 

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, não conhecendo do recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Castro Filho. "

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 08  de outubro  de 2002

 

 

 

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária

 

RECURSO ESPECIAL Nº 242.031 - SP (1999⁄0114305-5)

RELATOR

:

MINISTRO ARI PARGENDLER

RECORRENTE

:

EDIFÍCIO GUAREMA

ADVOGADO

:

LUIZ ANTÔNIO SILVA COSTA

RECORRIDO

:

MARIA CANDIDA PEREIRA

ADVOGADO

:

MÁRCIA ANTÔNIO GONÇALVES MACIEL

 

 

VOTO–VISTA

 

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de penhora de exercício de direito de usufruto, para pagamento de cotas condominiais relativas ao imóvel ocupado pela usufrutuária.

 

Verifica-se dos autos que o Edifício Guarema, recorrente, propôs ação de cobrança para haver as despesas de condomínio da recorrida, Maria Cândida Pereira, tendo sido julgado procedente o pedido. Por ocasião da execução da sentença, em razão da inexistência de bens em nome da devedora, postulou a penhora do exercício do direito de usufruto, o que foi negado, tanto pelo juiz de primeiro grau como pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que somente os frutos e rendimentos decorrentes do exercício do usufruto podem ser penhorados, caso tenham conteúdo econômico, inexistente, no caso, em razão de a usufrutuária residir no imóvel.

 

Daí o presente recurso especial, amparado na alínea c do permissivo constitucional, no qual sustenta o condomínio-exeqüente, lastreado em precedentes que colaciona, a possibilidade da penhora do exercício do direito de usufruto.

 

Nos julgados paradigmas ficou expresso que, se o gozo e o exercício do usufruto podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito, podem igualmente ser penhorados. Existe um valor econômico que não deve ser desprezado, sendo desinfluente o fato de a usufrutuária residir no imóvel, porquanto esta recebe, ainda que indiretamente, as vantagens advindas do direito real que lhe foi concedido, ao deixar, por exemplo, de pagar aluguel.

 

O eminente relator, Ministro Ari Pargendler, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, ao entendimento de que incensurável a conclusão do acórdão recorrido.

 

Em seu voto-vista, divergiu a ilustre Ministra Nancy Andrighi, acentuando, verbis:

O dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado, apontando os acórdãos paradigmas para o fato de que o exercício do (direito de) usufruto é penhorável, e seu conteúdo econômico releva-se não apenas quando o usufrutuário aluga ou empresta o imóvel, mas também quando usufrui diretamente do bem, hipótese em que o proveito econômico continua a existir e é revertido em favor do próprio usufrutuário.

Ocorre que o e. Tribunal a quo utilizou outro fundamento, capaz por si só de manter o julgado (fl. 42), in verbis:

 

'(...) segundo entendimento pacífico nesta Turma Julgadora, as despesas condominiais configuram dívida 'propter rem', porquanto contribuições decorrentes do próprio imóvel, integrando o exercício do domínio.

Assim, no inadimplemento do condômino, proprietário ou usufrutuário, responde a propriedade pela satisfação dessas despesas.'

 

E esse fundamento não foi atacado pelo Recurso Especial, o que faz incidir à espécie o E. n. 283 da Súmula do C. STF.

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.

É o voto.”

 

Num primeiro momento, minha tendência era acompanhar o voto supra transcrito, quanto à incidência, no caso, do enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, após a assertiva de inadmissibilidade da penhora pretendida, por ausência de suporte legal, aduziu o decisum recorrido que é a propriedade que deve responder pela satisfação das despesas de condomínio. Entretanto, vejo na assertiva apenas efeito de natureza pedagógica. O fundamento da decisão, realmente, assenta-se na conclusão de se admitir a penhora sobre frutos e rendimentos decorrentes do exercício do usufruto. Não é o caso, em que a própria usufrutuária reside no imóvel.

Ora, penhorado o direito e feita a alienação judicial, para que o arrematante pudesse usufruir do bem, necessário seria sua desocupação, o que poderia, em outra situação, esbarrar em outro óbice legal, uma vez que ao caso poder-se-iam aplicar, analogicamente, as regras do bem de família.

 

Feitas essas considerações, com a devida vênia do entendimento da douta Ministra Nancy Andrighi, acompanho o ilustre relator.

 

 

 

Ministro CASTRO FILHO

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 1999⁄0114305-5

RESP 242031 ⁄ SP

 

Números Origem:  250897  5657811  56578199

 

PAUTA: 20⁄08⁄2002

JULGADO: 02⁄10⁄2003

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

 

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ARMANDA SOARES FIGUEIREDO

 

Secretária

Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

EDIFÍCIO GUAREMA

ADVOGADO

:

LUIZ ANTÔNIO SILVA COSTA

RECORRIDO

:

MARIA CANDIDA PEREIRA

ADVOGADO

:

MÁRCIA ANTÔNIO GONÇALVES MACIEL

 

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Condomínio

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento."

Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 02  de outubro  de 2003

 

 

 

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

Secretária


 

Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque