RECURSO ESPECIAL Nº 316.336 - MS (2001⁄0039356-0)

RELATOR

:

MINISTRO ARI PARGENDLER

RECORRENTE

:

AYRTON TEIXEIRA GOMES

ADVOGADO

:

RENATO DE MORAES MALHADO E OUTROS

RECORRIDO

:

ANTÔNIO PEREIRA NETO E CÔNJUGE

ADVOGADO

:

MÁRCIO SALES PALMEIRA

EMENTA

 

CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA (CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.

 

Brasília, 18 de agosto de 2005 (data do julgamento).

 

 

 

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 316.336 - MS (2001⁄0039356-0)

 

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

 

Ayrton Teixeira Gomes propôs ação de constituição de passagem forçada” contra Antônio Pereira Neto e sua mulher, Telma Simões Pereira (fls. 02⁄13).

 

O MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Antonio Sanches julgou improcedente o pedido (fls. 202⁄208), e a sentença foi mantida pelo tribunal a quo, Relator o eminente Desembargador Jorge Eustácio da Silva Frias, nos termos do acórdão assim ementado:

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO DE SE GARANTIR DIREITO DE PASSAGEM DO AUTOR POR TERRAS DOS DEMANDADOS. ENCRAVAMENTO RELATIVO. ÁREA DO AUTOR, CONTÍGUA À SUA FAZENDA, QUE, MEDIANTE OBRAS, CUSTOSAS EMBORA, PODE TER ACESSO À VIA PÚBLICA. DIREITO DE PASSAGEM NÃO RECONHECIDO. Se o imóvel não se encontrar encravado por força natural e de forma absoluta, seu proprietário não tem o direito de passagem sobre imóvel vizinho, não sendo razoável que a este se imponha semelhante ônus, quando, mediante obras, o proprietário da parte relativamente encravada pode ter acesso à via pública através de suas terras. Tal direito não existe para garantir maior comodidade ao interessado, mas para assegurar passagem a quem efetivamente não a tenha. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DIVORCIADA DO TRABALHO PROFISSIONAL REALIZADO EM COMARCA DIVERSA DE ONDE ESTÁ ESTABELECIDO O ADVOGADO. VERBA MANTIDA. Nos casos de improcedência dos pedidos inicialmente formulados, a verba honorária se faz com assento no art. 20, § 4º, do CPC, e leva em conta, não o valor atribuído à causa, mas o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço. Se o advogado tem escritório em local diverso da comarca em que correu o processo e mostrou-se zeloso em seu trabalho, os honorários podem superar o valor da causa, ainda que não impugnado” (fls. 262⁄263).

 

Seguiram-se embargos de declaração (fls. 270⁄276), rejeitados (fls. 282⁄291).

 

Daí o recurso especial interposto por Ayrton Teixeira Gomes com base no art. 105, inc. III, a e c, da Constituição Federal, por violação dos arts. 559 a 562, bem como dos arts. 695 a 712 do Código Civil (fls. 293⁄311).

 

Originariamente não admitido (fls. 366⁄367), o recurso especial foi processado por força de decisão do Min. Pádua Ribeiro em agravo de instrumento (fl. 381), reconsiderando decisão anterior, segundo a qual a reforma do julgado dependeria do reexame de provas (autos em apenso, fls. 135⁄136).

 

Já no Superior Tribunal de Justiça, Ayrton Teixeira Gomes deu conta de que o imóvel que se quer sujeito à passagem forçada fora alienado a Dalci Vicente Sebben, requerendo a respectiva intimação (fls. 389⁄390) – o que aconteceu (fl. 443), não obstante dispensável, à vista do que dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 316.336 - MS (2001⁄0039356-0)

 

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

 

Os autos dão conta de que o autor da ação é proprietário da Fazenda São José, situada no Município de Rio Negro, MS, parte dela separada do restante do imóvel por um acidente geográfico, por isso leva a denominação popular de 'furna', que, segundo o Dicionário Aurélio, trata-se de uma caverna ou gruta, geralmente formada de blocos de pedra; fojo, antro, cova, lapa, subterrâneo, lugar retirado e esquisito, conforme, aliás, é fato inconteste” (fl. 273).

 

Para os efeitos da pretensão sub judice como seja, a de passagem forçada por propriedade vizinha, pertencente aos réus, a da Fazenda Rancho Grande, localizada no Município de Aquidauana, MS, com acesso à BR-419 –, é preciso saber se o trecho de terras identificado como “furnas” está, ou não, encravado.

 

"A área que se afirma encravada está”segundo se lê no acórdão – situada entre a Fazenda São José, de propriedade do autor, e a Fazenda Rancho Grande, dos réus. Situa-se ela nas fraldas da Serra de Maracaju, entre um paredão de pedra e a margem esquerda do Rio Negro (f. 142, n. 3.1). Também assentado está que, a partir de um trecho plano entre as duas fazendas, em terras dos réus existe um caminho rústico que atinge a BR 419, que o autor pretende utilizar (f. 143, n. 3.3). Ainda está incontroverso que a saída pretendida mede cerca de 3,6 Km entre aquela área do autor e a rodovia (f. 143, n. 3.5). Finalmente, segundo a perícia, a área da “furna” em exame tem duas saídas, ambas através do Município de Rio Negro: uma passando pela fazenda do autor e outra pelo próprio Rio Negro (f. 144, n. 4.1). Mas, para fazer a ligação por terra, é preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, será muito dispendiosa (f. 144, n. 4.4) e, para sair à via pública, percorrerá ela cerca de 30 km (f. 145, n. 5.3)”  - fl. 255.

 

Depois dessa precisa descrição, o eminente relator do acórdão recorrido indaga:

 

Representaria isto encravamento ?” (Fl. 255).

 

A meu ver” – continua –, a resposta é negativa: se o imóvel tem como sair para a via pública, ainda que mediante obras dispendiosas e por caminho mais longo e, pois, segundo a perícia, por estrada menos econômica, seu proprietário não pode exigir passagem por outro prédio, que, sem dúvida, fica onerado pela restrição, a qual, por isto, só deve ser imposta excepcionalmente” (fl. 255). "... No caso, a prova não esclarece qual o dispêndio em que as obras de construção de estrada por terreno acidentado implicará, como não esclarece qual indenização caberia fixar aos réus que, diversamente do que afirma o autor, sem dúvida, por força do gravame, teria direito de receber. Assim, esse fator não pode ser levado em conta na espécie, e não cabe renovar a prova, que tocava às partes fiscalizar para ser ampla. É certo, pois, que, mediante obras, a parte da 'furna' pertencente ao autor pode ter saída através de sua própria fazenda. E, se mediante obras, dispendiosas embora, a área tem saída para a via pública, encravada ela não é” (fls. 256⁄257).

 

O que seja prédio encravado, para os efeitos da passagem forçada, constitui questão jurídica a ser resolvida à luz do art. 559 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 559 – "O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.

 

Para haver encravamento” escreveu Lenine Nequete, comentando essa norma jurídica –, impõe-se que o prédio, confinando ou não com a via pública, a) não tenha saída para ela, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria (razoavelmente cômoda) mediante uma excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; ou b) a saída de que disponha (direta, indireta, convencional ou mesmo necessária) seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isto é impossível, ou porque os reparos (com que se obtivesse uma saída não excessivamente incômoda) requereriam por igual gastos ou trabalhos desproporcionados” (Da Passagem Forçada, Livraria Editora Porto Alegre, Porto Alegre, 3ª edição, 1985, págs. 21⁄22).

 

Salvo melhor juízo, a espécie evidencia a primeira hipótese, porque aqui se está diante de uma porção da propriedade a que se quer dar tratamento autônomo,  que não tem saída para a via pública, e cuja comunicação por via terrestre depende de uma das seguintes alternativas: a) a construção de estrada, a custos elevados, que ligue o fundo encravado com o restante da propriedade, para o que será necessário (sic) a construção de duas pontes, aterro, drenagem em alguns pontos da furna” (laudo pericial, fl. 145); b) ou a passagem forçada pelo imóvel vizinho, numa extensão de 3,6 km, seguindo caminho rústico já existente até a BR-419.

 

Nada importa – embora isso tenha parecido  relevante ao tribunal a quo que a prova não esclareça qual o dispêndio em que as obras de construção de estrada por terreno acidentado implicará” (sic), como não esclareça qual indenização caberia fixar aos réus que, diversamente do que afirma o autor, sem dúvida, por força do gravame, teria direito de receber” (fls. 256⁄257).

 

A um, porque basta o reconhecimento de que o custo das obras é elevado, e foi esse o pressuposto da sentença (ou tenha que realizar obras de custo elevado e altíssimo”, fl. 208) tanto quanto o do acórdão (ainda que mediante obras dispendiosas”, fl. 255) – decorrência, de resto, da necessidade da construção de duas pontes, aterro, drenagem em alguns pontos da furna” (laudo pericial, fl. 145).

 

A dois, porque a indenização pode ser fixada em liquidação de sentença.

 

Na composição dos direitos de vizinhança, é imprescindível, primeiro, identificar a respectiva espécie e, depois, o motivo pelo qual a lei a protege.

 

Encarando as relações de vizinhança e pretendendo discipliná-las”  - na magistral lição de San Tiago Dantas –, o legislador se inspirou de um duplo critério legislativo: quis estabelecer a lei de convivência entre os prédios demarcando aos proprietários suas esferas de ação, e criando, por uma rede de encargos recíprocos, as condições de exercício pleno e pacífico dos seus direitos; era o critério da 'coexistência dos direitos'. Algumas vezes, entretanto, no lançar os encargos, não hesitou em chegar mais longe: compreendendo que é de interesse público estimular, desobstruir, defender certas iniciativas privadas, foi ao ponto de sacrificar a elas o caráter exclusivista do domínio; esse sacrifício importava porém na expropriação de uma serventia, e era justo que então o direito diminuído se compusesse por meio do pagamento de uma indenização; era o critério da 'supremacia do interesse público, e a ele o Código Civil obedeceu claramente, na ampla concessão do aqueduto, para aduzir ou drenar águas em benefício da agricultura e da indústria, e na concessão de passagens mormente para os portos e fontes, aos quais outra lei acrescentou as estações ferroviárias” (O Conflito de Vizinhança e Sua Composição, Forense, Rio, 2ª edição, 1972, pág. 264).

 

O thema decidendum diz respeito à passagem forçada (CC, art. 559), modalidade onerosa do direito de vizinhança, cujo pressuposto é o encravamento do imóvel. Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio (absoluto foi o vocábulo utilizado pelo assistente técnico indicado pelos réus: não existe encravamento absoluto” - fl. 116).

 

Nessa linha, o autor faz jus à passagem forçada, cujo rumo se os réus se opuserem ao aproveitamento do caminho rústico já existente (fl. 143, n. 3.3) – será fixado em execução de sentença, juntamente com o arbitramento da indenização, cujo pagamento prévio será condição ao exercício do direito – por isso que, considerado o último tópico, a pretensão só procede em parte.

 

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para julgar o pedido procedente, em parte, declarando o direito do autor à passagem forçada pela propriedade dos réus conforme o rumo a ser fixado em execução de sentença, mas subordinando o exercício desse direito ao pagamento prévio da indenização, a ser arbitrada em liquidação de sentença – compensadas as custas e os honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2001⁄0039356-0

REsp   316336 ⁄ MS

 

Números Origem:  200000680036  582754

 

PAUTA: 16⁄08⁄2005

JULGADO: 18⁄08⁄2005

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  ARI PARGENDLER

 

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

 

Secretário

Bel. MARCELO FREITAS DIAS

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

AYRTON TEIXEIRA GOMES

ADVOGADO

:

RENATO DE MORAES MALHADO E OUTROS

RECORRIDO

:

ANTÔNIO PEREIRA NETO E CÔNJUGE

ADVOGADO

:

MÁRCIO SALES PALMEIRA

 

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Direitos Reais Sobre Coisas Alheias - Servidão

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.

 

 

Brasília, 18  de agosto  de 2005

 

 

 

MARCELO FREITAS DIAS

Secretário


Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque