RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003⁄0053354-3)

RELATOR

:

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RECORRENTE

:

EDITORA SCHWARCZ LTDA

ADVOGADO

:

ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTROS

RECORRENTE

:

MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS

ADVOGADO

:

LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE E OUTRO

RECORRIDO

:

OS MESMOS

EMENTA

 

 

CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO.

 

Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade.

Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.

Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material.

Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Segundo recurso especial das autoras não conhecido.

Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, ante a aposentadoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o afastamento do Sr. Ministro Barros Monteiro, que eram os votos faltantes,  decidiu dar por encerrado o julgamento deste processo, uma vez que já está aperfeiçoado pela maioria; portanto,  por unanimidade, conhecer parcialmente do primeiro recurso especial, o dos autores e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; não conhecer do segundo recurso especial, o das autoras; conhecer do recurso especial da ré e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 16 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).

 

 

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA 

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003⁄0053354-3)

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: - As autoras, filhas herdeiras de Manoel dos Santos, consagrado como Garrincha, promoveram uma ação ordinária contra Editora Schwarcz Ltda. (Companhia das Letras Editora, nome fantasia), por esta ter lançado o livro intitulado "Estrela Solitária - Um brasileiro chamado Garrincha", sem autorização das autoras, alegando violação ao direito à imagem, ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra e todos os conexos da personalidade do referido ídolo, execrando a sua memória, postulando pela indenização de danos patrimonial e moral.

Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a existência apenas de danos morais a serem indenizados no valor equivalente a mil salários mínimos, com juros de 6% ao ano, desde a citação, e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

As partes apelaram.

As autoras, para aumentar o valor da condenação por danos morais, para obter o reconhecimento de danos materiais, juros desde o lançamento do livro e honorários em 20%.

A ré, buscando a nulidade da sentença por falta de apreciação adequada da prova, e, no mérito, a improcedência ou a redução da indenização dos danos morais e a aplicação do art. 21 do CPC.

O eg. Tribunal local decidiu, sem discrepância, ter por incabível o dano moral, e, por maioria, admitiu o dano material a ser indenizado no valor correspondente a cinco por cento sobre o total do preço do livro a ser apurado em liquidação.

Os declaratórios das autoras foram rejeitados e improvidos os infringentes da ré.

As autoras interpuseram dois recursos especiais.

O primeiro (fls. 565⁄575), por alegado dissídio e violação dos artigos 159 e 1.553 do Código Civil de 1916, buscando reparação pelos danos morais em valor correspondente a dez mil salários mínimos, postulando pela contagem dos juros a partir do ato ilícito, e que a liquidação seja feita por arbitramento.

O segundo (fls. 638⁄643), com as mesmas postulações do primeiro.

A ré, por seu turno, também ingressou com recurso especial (fls 669⁄680), alegando ofensa aos artigos 6º e 126  do CPC, 4º da LICC, 160, I, e 1.526 do Código Civil de 1916, e 38, caput, da Lei 9.610⁄98, isso porque o direito de imagem é personalíssimo, não se transmitindo para as filhas, aduzindo, fundamentalmente, que elas não teriam legitimidade para ajuizarem a presente ação.

Devidamente respondidos, os recursos foram obstados na origem, tendo o seu curso sido desembaraçado em face do provimento dado aos agravos de instrumento, para melhor exame, pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, então relator.

Era o de importante a relatar.

RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003⁄0053354-3)

EMENTA

CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO.

 

Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade.

Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.

Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material.

Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Segundo recurso especial das autoras não conhecido.

Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

01. Começo este voto por examinar o segundo recurso das autoras, aquele lançado contra o v. acórdão dos embargos infringentes.

Como consignado no relatório, a sentença reconheceu a existência apenas de danos morais, a serem indenizados no valor equivalente a mil salários mínimos, com juros de 6% ao ano, desde a citação, e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ao julgar a apelação, o eg. Tribunal local decidiu reformar a sentença em dois distintos pontos: no primeiro, sem discrepância, para ter por incabível o dano moral; no segundo, e por maioria, para admitir o dano material, a ser indenizado no valor correspondente a cinco por cento sobre o total do preço dos livros, a ser apurado em liquidação de sentença.

O pedido referente a condenação em dano moral não pode ser aqui apreciado, pois este tópico foi unanimemente afastado na apelação. Será objeto de apreciação quando analisado o primeiro recurso especial das autoras.

Igualmente não merece acolhida a postulação referente à contagem dos juros a partir do ato ilícito, e a que pretende que a liquidação seja procedida por arbitramento.

É que esses pontos adotados no v. acórdão da apelação, reformando a sentença, contra os quais se volta a insurgência, foram tomados por maioria, não tendo as autoras ingressado com os necessários infringentes, sendo, como se sabe, "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem" (verbete sumular n. 207⁄STJ).

Nem se diga que seria cabível veicular essas inconformações nesse seu segundo recurso especial, ao argumento de que essas conclusões foram adotadas no r. aresto dos embargos infringentes interpostos pela ré, o que teria o condão de ensejar nova oportunidade para recorrer.

É que, sobre essas conclusões, ocorreu a preclusão, obstáculo intransponível para a admissibilidade de qualquer recurso, inclusive o especial de que ora se cuida.

Com efeito, não conheço do segundo recurso especial das autoras.

02. Aprecio agora o primeiro recurso especial das  autoras e limito-me a examinar apenas o pedido referente ao reconhecimento da ocorrência de dano moral e a sua conseqüente indenização.

É que os demais pedidos dirigem-se a conclusões chegadas por maioria da Turma julgadora da apelação, não tendo as autoras, como acima dito, interposto embargos infringentes, sendo "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem" (verbete sumular n. 207⁄STJ).

Ao relatar o agravo regimental contra a liminar no mandado de segurança que concedeu a busca e apreensão dos exemplares disponíveis ao público do livro aqui ventilado, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, com a sua reconhecida autoridade sobre o assunto, assim registrou, com maestria:

 

"Este relator, por dever de ofício, já que não é entusiasta do futebol, nem torce para qualquer time, leu o Livro no último fim de semana para que pudesse proferir este voto. Lamentavelmente, constatei que a obra não faz justiça a um grande jogador de futebol que por duas vezes levou o Brasil a ser campeão do Mundo.

Não se limitou o autor a relatar o futebol do Garrincha, a habilidade que o tornou um mito mundial, suas proezas nos gramados e vitórias nos campeonatos; infelizmente foi muito além, invadindo a intimidade do cidadão Manoel do Santos e apequenando a sua imagem. Se um quadro vale por mil palavras, como diz o ditado chinês, a capa do livro em exame é um longo discurso contra a imagem do Garrincha. Em lugar do atleta chutando a bola em gol ou dando os seus dribles que levavam as galeras ao delírio, mostra um homem deprimido e desolado, quase a figura de um farrapo humano. Pior que tudo, a imagem da capa é retratada em páginas de dolorosa impiedade, que aos poucos vai despindo o mito, transformando-o em profissional derrotado, pai irresponsável, marido infiel e ébrio inveterado. Ao final do Livro, Garrincha não passa de um grande logro, autêntico exemplo de fracasso humano.

Se tal não bastasse, atenta ainda o Livro agressivamente contra a intimidade do Garrincha, trazendo a público relato de fatos da sua mais restrita privacidade, desde a sua meninice até a sua morte. Seus dotes sexuais, seus vícios ocultos, seus casos amorosos, seus fracassos na cama, tudo é investigado com microscópio e depois ampliado e divulgado sem retoques. Nem mesmo a intimidade de sua vida familiar foi poupada. Seria de mau gosto reproduzir aqui trechos de alguns capítulos do Livro; seria grosseiro e deprimente, mas se alguém quiser conferir verifique fls. 29⁄30, 32, 45, 74⁄75, 77, 90, 199, 217⁄218 etc.

É bem verdade que a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso IX, garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artistica, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Até que ponto, entretanto, escudado nessa liberdade de expressão pode alguém invadir a intimidade alheia, conspurcar a sua imagem ou dela tirar proveito econômico? Tenho como certo que o limite é encontrado no próprio texto constitucional tendo em vista que logo no inciso seguinte (nº X, do artigo 5) ele garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Ensina a melhor doutrina que sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se o direito à livre expressão da atividade intelectual contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.

À luz destes princípios, pondera o insigne Carlos Alberto Bittar que na divulgação da imagem é vedada qualquer ação que importe em lesão à honra, à reputação, ao decoro (ou à chamada imagem moral ou conceitual), à intimidade e a  outros valores da pessoa (uso torpe)... Não são permitidas, pois, quaisquer operações que redundem em sacrifício desses valores, que receberão sancionamento em conformidade com o bem violado e nos níveis possíveis. (Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, 1988, p. 90⁄91).

O direito à privacidade, por seu turno, segundo doutrina da Suprema Corte dos Estados Unidos universalmente aceita, é o direito que toda pessoa tem de estar só, de ser deixada em paz e de tomar sozinha as decisões na esfera de sua privacidade. O ponto nodal desse direito, na precisa lição do já citado Carlos Alberto Bittar, encontra-se na exigência de isolamento mental ínsita no psiquismo humano, que leva a pessoa a não desejar que certos aspectos de sua personalidade e de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros. Limita-se, com esse direito, o quanto possível, a inserção de estranho na esfera privada ou íntima da pessoa. São elementos: a vida privada, o lar, a família etc... No campo do direito à intimidade são protegidos, dentre outros, os seguintes bens: confidências, informes de ordem pessoal, recordações pessoais, memórias, relações familiares, vida amorosa ou conjugal, saúde física ou mental, afeições, atividades domésticas etc. Esse direito, conclui, reveste-se das conotações fundamentais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar a sua condição de direito negativo, ou seja, expresso exatamente pela não exposição a conhecimento de terceiro de elementos particulares da esfera reservada do titular. Nesse sentido, pode-se acentuar que consiste no direito de impedir o acesso a terceiros nos domínios da confidencialidade (obra citada p. 103⁄104).

Costuma-se ressalvar, no tocante à inviolabilidade da intimidade, a pessoa dotada da notoriedade, principalmente quando exerce vida pública. Fala-se então nos chamados "direito à informação e direito à história" a título de justificar a revelação de fatos de interesse público, independentemente da anuência da pessoa envolvida. Entende-se que, nesse caso, existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público). Mas o limite da confidencialidade persiste preservado; sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar etc não é lícita a divulgação sem o consentimento do interessado.

E assim é, segundo essa mesma doutrina, porque a vida dessas pessoas compreende um aspecto voltado para o exterior e outro voltado para o interior. A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, todavia, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição.

Dir-se-á a esta altura: mas Garrincha já morreu e a morte extingue a personalidade, e com ela a honra, a imagem, a intimidade etc. por se tratar de bens personalíssimos. O morto não é sujeito de direito, mormente personalíssimo. Tenha-se em conta, todavia, que o Código Penal pune a Calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º), sendo ainda certo que a Lei de Imprensa vai ainda além no seu artigo 24, punindo não só a calúnia contra os mortos, mas também a injúria e a difamação.

Como se vê, mesmo depois da morte a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da lei. Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos para se evitar os danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe da família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes.

Quem gostaria que fosse divulgado que é filho de um beberrão, de um irresponsável e mulherengo? Quem não se empenharia em impedir que a memória do seu falecido pai fosse assim conspurcada.

Se a honradez ou a boa fama de um nosso antepassado reflete sua luz benéfica sobre o nosso nome e a lembrança da honorabilidade dele constitui um prestígio para nós no seio da sociedade, de modo que a sua boa fama se torna um direito nosso, o descrédito lançado sobre a memória de um nosso parente morto projeta igualmente sobre nós sua sombra funesta e de certo modo nos comunica o mesmo desdouro, vexando-nos e diminuindo o nosso valor moral. O respeito aos mortos outra coisa não é que o respeito à integridade moral dos seus descendentes e a consideração que desfrutam junta à sociedade. O direito violado pela ofensa aos mortos é, portanto, um verdadeiro e próprio direito que reside na pessoa dos seus parentes supérstites.

Há um último aspecto a ser destacado. Garrincha morreu pobre, nada deixou de herança à sua numerosa prole, a não ser seu nome, a sua lembrança, a sua imagem. Além do aspecto moral até aqui ressaltado, essa imagem, se tem algum valor econômico, pertence aos seus herdeiros, cabendo a eles, e só a eles, o direito de explorá-la. Entender de outra forma é admitir a apropriação indébita desse patrimônio dos herdeiros de Garrincha.

Importa então em dizer que exploração econômica do nome, imagem e fama de Mané Garrincha, quer através de livros, quer de filmes ou outra forma qualquer, depende da expressa autorização dos seus herdeiros. Essa foi a única herança deixada por Garrincha e a Justiça não pode permitir que terceiros dela se apropriem em detrimento de sua prole."  (fls. 611⁄615).

 

Verifica-se, assim, terem as autoras sofrido danos morais que reclamam indenização, que, pelas peculiaridades da espécie, estipulo no valor correspondente a cem salários mínimos para cada uma.

É nesses termos que, conheço parcialmente deste primeiro recurso especial das  autoras, e nessa parte, dou-lhe parcial provimento.

03. Aprecio, por fim, o recurso especial da ré, e o faço valendo-me, pela falta de erudição equivalente, do judicioso voto do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, de onde extraio os seguintes trechos:

 

"A matéria que se coloca no presente recurso envolve basicamente os direitos da personalidade. Consiste em saber se são ou não sempre intransmissíveis ou se há, em certas situações, transmissibilidade de direitos.

Ninguém desconhece que os direitos da personalidade extinguem-se com a morte, o que os torna física e juridicamente intransmissíveis. Mas não se pode igualmente desconhecer que a personalidade das pessoas famosas prejetam efeitos jurídicos para além da morte e que afetam os seus sucessores. É o que ocorre, por exemplo, com pessoas já falecidas cuja imagem continua sendo explorada comercialmente através de filmes, vídeos, fotografias, publicidade, livros, memórias, biografias etc. Os efeitos econômicos daí decorrentes incorporam-se ao patrimônio dos herdeiros do falecido e só por eles podem ser comercialmente explorados. O mesmo pode ocorrer quanto aos efeitos morais. Os ataques e ofensas à memória do morto são ofensas aos seus parentes próximos, causando-lhes sofrimento e revolta. Dessa forma, os parentes próximos de pessoas famosas falecidas passam a ter um direito próprio, distinto dos direitos de que era titular o de cujus, que os ligitima para, por direito próprio, pleitearem indenização em juízo.

Tal é a espécie dos autos, porquanto as autoras pleiteiam indenização, por direito próprio, por danos materiais e morais que alegam ter sofrido pela publicação não autorizada da biografia do seu falecido pai. Como atleta famoso do futebol, a imagem, o nome e os feitos do biografado projetaram efeitos patrimoniais para além de sua morte, que se incorporaram ao patrimônio das autoras.

O novo Código Civil, atento aos princípios constitucionais e a toda legislação esparsa em nosso ordenamento jurídico relativos a esta matéria, disciplina os direitos da personalidade em seus arts. 11⁄21. Em seu art. 11 estabelece, após ressalvar casos previstos em lei, a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos da personalidade. Prevê, todavia, no parágrafo único do art. 12, que qualquer ameaça ou lesão a esse direito gera perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e, em se tratando de morto, como no caso presente, os herdeiros indicados e o cônjuge são legitimados para buscar o ressarcimento ou a indenização decorrente de lesão.

Concernente ao mérito, cumpre assinalar que a biografia de uma pessoa relata fatos relacionados com o seu nome, imagem, intimidade e outros aspectos vinculados aos direitos da personalidade. Sendo assim, e à luz dos princípios acima expostos, é forçoso concluir que terceiros não podem se apropriar desses direitos e publicar obra biográfica de pessoa já falecida sem a autorização dos herdeiros, por mais erudita que seja a obra e nobres os seus propósitos.

O exercício da livre manifestação do pensamento, da expressão intelectual e da profissão não autorizam a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais e de lucro, por se encontrar isso fora do direito de informar. Configura locupletamento sem causa explorar comercialmente a popularidade do biografado sem autorização de quem de direito ou sem lhe dar a devida participação.

De forma ainda mais explícita, em seu art. 20 e seu parágrafo único o novo Código Civil prevê a prévia autorização para a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, pena de render ensejo a indenização, ocorrendo lesão a honra e a boa forma ou respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Destaca, em seu parágrafo único, que em se tratando de morto, o caso presente, são partes legítimas para requerer a proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Diante do acima, embora não tenha entrado em vigor o novo Código Civil, revelam as normas atinentes ao direito da personalidade o pensamento jurídico extraído das esparsas normas legais hoje existentes e em vigor em nosso país, bem como da doutrina e da jurisprudência. No julgamento do Recurso Especial nº 268.660-RJ, interposto contra acórdão de minha relatoria prolatado na Apelação Cível nº 8.250⁄97, a Quarta Turma do STJ, relator o Min. Cesar Asfor Rocha, assim se pronunciou sobre questão idêntica: "Vê-se, assim, ser certo que os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima dela, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem da sua falecida filha, pois são os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem do falecido filho, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer gesto que possa lhes trazer máculas. Daí porque têm eles legitimidade ativa para postular reparação por ofensas morais feitas à imagem de seus filhos, o que digo apenas de passagem já que o dano moral não foi aqui reconhecido e nem está mais sendo questionado. Ora, se é assim com razão maior se dá quando se cuida de buscar indenização pela ocorrência de dano material, por veiculação indevida e desautorizada da imagem da filha falecida pois a mãe também postula por direito próprio na condição de sua sucessora."

A prévia autorização é um mecanismo protetor e permite garantir aos herdeiros a justa remuneração do correspondente uso da imagem e da exploração comercial da obra de biografia, evitando que terceiro sem título jurídico algum obtenham ganhos remuneratórios.

Destarte, a prévia autorização dos herdeiros de Garrincha para a exploração comercial de sua biografia era medida indispensável, certo que o v. acórdão centra o seu fundamento como razão de decidir neste ponto essencial, destacando que a ilicitude, que gera o direito a indenização do dano material, foi a  publicação não autorizada e se correto afirmar que os direitos da personalidade são intransmissíveis, nem por isto deixam de merecer proteção em favor de familiares próximos. Não há nenhum reparo a ser feito no v. acórdão, estando em perfeita sintonia com os princípios legais encontrados em nosso ordenamento jurídico, inclusive a transmissibilidade dos direitos contemplados nos incisos I a IV, do art. 24 da Lei 9.610⁄98, que são da personalidade."  (fls. 557⁄560).

 

Quanto à compensação dos honorários, observo que esta Quarta Turma tem entendido que, em ação de reparação de danos morais, sendo os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o acolhimento parcial do valor da indenização postulado na inicial, do que decorre diminuição do quanto ali requerido, já importa em que os honorários sejam tidos como distribuídos e compensados.

Com efeito, conheço do recurso da ré pelo dissídio mas para lhe negar provimento.

04. Diante de tais pressupostos, dos recursos das autoras, o primeiro conheço parcialmente e, nessa parte, dou parcial provimento, não conhecendo do segundo; e o recurso da ré conheço pelo dissídio, para negar-lhe provimento, em face do que a ação é julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a ocorrência de danos materiais e morais, condenar a ré a pagar às autoras, as indenizações, a título de dano moral, no valor correspondente a cem salários mínimos para cada uma, com incidência de juros de mora de seis por cento ao ano deste a data do lançamento do livro, e, a título de dano material, no valor correspondente a cinco por cento sobre o total do preço do livro a ser apurado em liquidação, com juros de seis por cento ao ano contados a partir da citação, já que este ponto não foi atacado via embargos infringentes, ocorrendo a preclusão.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 521.697 - RJ (2003⁄0053354-3)

 

VOTO

 

 

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (PRESIDENTE): Srs. Ministros, também estou de acordo com o Sr. Ministro-Relator. Entendo que é devido dano moral, sem dúvida nenhuma, e creio que é muito razoável que se compreenda que um ataque ao pai ou à mãe já falecidos fere um direito dos filhos. Isso é tão óbvio, que dispensa maiores justificativas a respeito.

 

Por isso, acompanho o eminente Relator, e, também, em relação ao valor do dano moral, em função dos parâmetros que têm sido aqui observados em vários precedentes. Quanto ao recurso da ré, dele também conheço, mas nego-lhe provimento.

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003⁄0053354-3

RESP 521697 ⁄ RJ

 

Números Origem:  200300053600  2270

 

PAUTA: 18⁄09⁄2003

JULGADO: 18⁄09⁄2003

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

 

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

EDITORA SCHWARCZ LTDA

ADVOGADO

:

ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI E OUTROS

RECORRENTE

:

MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS

ADVOGADO

:

LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE E OUTRO

RECORRIDO

:

OS MESMOS

 

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Sustentaram, oralmente, os Drs. LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE, pelas Recorrentes⁄Recorridas MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS; e ANTÔNIO AUGUSTO NOGUEIRA, pela Recorrente⁄Recorrida EDITORA SCHWARCZ LTDA.

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

Após o voto do Sr. Ministro Relator, seguido dos votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, conhecendo em parte do primeiro recurso especial dos autores e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, não conhecendo do segundo recurso especial das autoras e conhecendo do recurso especial da ré, mas negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Aguarda o Sr. Ministro Barros Monteiro.

 

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 18  de setembro  de 2003

 

 

 

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003⁄0053354-3

REsp 521697 ⁄ RJ

 

Números Origem:  200300053600  2270

 

PAUTA: 18⁄09⁄2003

JULGADO: 16⁄02⁄2006

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

 

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

EDITORA SCHWARCZ LTDA

ADVOGADO

:

ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTROS

RECORRENTE

:

MARIA CECÍLIA DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS

ADVOGADO

:

LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE E OUTRO

RECORRIDO

:

OS MESMOS

 

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c⁄c Moral

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

Prosseguindo no julgamento, ante a aposentadoria do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o afastamento do Sr. Ministro Barros Monteiro, que eram os votos faltantes, a Turma decidiu dar por encerrado o julgamento deste processo, uma vez que já está aperfeiçoado pela maioria; portanto, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do primeiro recurso especial, o dos autores e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento; não conheceu do segundo recurso especial, o das autoras; conheceu do recurso especial da ré e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

 

Brasília, 16  de fevereiro  de 2006

 

 

 

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária


 

Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque