RECURSO ESPECIAL Nº 642.243 - PR (2004⁄0031407-9)

RELATOR :

MINISTRO NILSON NAVES

RECORRENTE :

ROSI CZECH HEIBEL

ADVOGADO :

NATANAEL GORTE CAMARGO

RECORRIDO :

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR :

MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTROS

EMENTA

 

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213⁄91). Benefício devido.

1.Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições.

2.O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.

3.É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213⁄91.

4.No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a  qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.

5.Recurso especial conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti, acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 21 de março de 2006 (data do julgamento).

 

 

Ministro Nilson Naves 

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 642.243 - PR (2004⁄0031407-9)

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Em primeira instância, julgado procedente o pedido de Rosi Czech Heibel, foi o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS condenado a conceder-lhe, a partir de 17.5.99, aposentadoria por idade e a pagar-lhe, além dos juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, as parcelas atrasadas com correção monetária, desde cada vencimento, levando em conta o IGP-DI. A autarquia ainda foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas do benefício a vencer após o trânsito em julgado da sentença.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à remessa necessária. Eis a ementa do julgado:

 

"Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. Ausência de preenchimento dos requisitos.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições.

2. Não tendo a autora implementado o requisito carência, não faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana."

 

Nos embargos de declaração, a autora da ação sustentou ter recolhido, com atraso, as duas contribuições necessárias para implementar o período de carência, todavia tal ponto, conquanto tenha sido relevante para o julgamento de primeiro grau, não foi objeto de debate pelo acórdão que decidiu a remessa necessária.

O colegiado, sem alterar o resultado do julgamento, sanou a omissão nestes termos:

 

"Efetivamente, compulsando melhor os autos, verifico que o aresto embargado deixou de tratar da questão relativa ao recolhimento em atraso das contribuições relativas às competências de janeiro e fevereiro⁄1999, a qual foi abordada pela sentença, que as considerou para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Passo assim à análise da questão ventilada.

O recolhimento pretendido, todavia, não pode ser aproveitado para efeito de carência. A Lei nº 8.213⁄91, em seu artigo 27, assim dispõe sobre a matéria:

.................................................................................................................

A legislação, como visto, expressamente veda o cômputo para fins de carência das contribuições recolhidas em atraso, não se lhe pode negar aplicação, a menos que caracterizada sua inconstitucionalidade, o que, à toda evidência, não ocorre.

A referendar a fundamentação supra, a majoritária jurisprudência desta Corte, consoante precedentes que passo a transcrever:

.................................................................................................................

Observo que o § 1º do artigo 45 da Lei 8.212⁄91, que autoriza o recolhimento de contribuições em atraso, a qualquer tempo, não se mostra relevante para a solução do litígio. Aquela norma diz respeito à necessidade do recolhimento das contribuições para comprovar o exercício de atividade remunerada e, em conseqüência, aproveitar o período respectivo para efeito de contagem de tempo de serviço⁄contribuição. O tempo, assim, demonstrado o exercício e o recolhimento, passa a valer para efeito de aposentadoria. Quanto à carência, todavia, incide a norma expressa, que veda, no caso do contribuinte individual, o aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso.

Note-se que no caso da aposentadoria por idade, diferentemente do que ocorre na aposentadoria por tempo de contribuição, o período de carência é o que basta (uma vez completada a idade mínima) para a concessão do benefício. Assim, a prevalecer o entendimento do apelante de que a norma do artigo 27 da LEB diria respeito somente às contribuições anteriores à primeira inscrição na previdência social (de modo que para os períodos posteriores à primeira inscrição o recolhimento em atraso, inclusive para efeito de carência, poderia ser feitos a qualquer tempo), bastaria ao segurado recolher algumas contribuições e aguardar o implemento do requisito etário anos mais tarde. Completado o requisito etário, e havendo interesse e disponibilidade financeira, o recolheria todas as contribuições em atraso para obter o benefício da aposentadoria.

Essa interpretação, todavia, a despeito de não se mostrar viável à vista do texto legal, contraria os princípios que regem a previdência, pois as achegas dos segurados têm a função também dar equilíbrio ao sistema, o qual entraria em colapso se todos deixassem para verter contribuições somente por ocasião do requerimento de aposentadoria.

É de ver-se, portanto, que ante a impossibilidade de computar o período pretendido, não implementa a autora o requisito relativo à carência, independente de ter preenchido o requisito etário.

Na esteira desta conclusão, nada há a rever no aresto embargado.

Ante tais considerações, dou provimento aos embargos declaratórios para acrescentar a fundamentação supra ao aresto embargado, sem, todavia, alteração de resultado."

 

 

Daí o recurso especial, no qual a recorrente sustenta contrariedade do art. 27, II, da Lei nº 8.213⁄91, pois, após "uma interpretação mais acurada, não resiste ao sentido que lhe foi dado pela r. decisão ora guerreada". Assim, defende que deve ser considerada cumprida a carência se forem levadas em conta as contribuições feitas com atraso, recolhidas consoante orientação da própria autarquia previdenciária.

É o relatório.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 642.243 - PR (2004⁄0031407-9)

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): São palavras da sentença: (I) "o documento de fl. 49 dá conta de que a autora tinha, em 17-05-99, 8 anos e 10 meses de contribuição. Faltavam-lhe, portanto, 2 meses de contribuição, falta esta suprida em maio⁄99 (fl. 43), sem que tivesse perdido a qualidade de segurada"; e (II) "o recolhimento em atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para fim de obtenção do benefício. É que o art. 27, II, da Lei 8213⁄91, dispõe que, para o cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, trata do termo inicial da carência. No caso em questão, essa contribuição ocorreu em 01-01-91".

De sua parte, disse o seguinte o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento dos embargos: (I) "quanto à carência, todavia, incide a norma expressa, que veda, no caso do contribuinte individual, o aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso"; e (II) "a prevalecer o entendimento do apelante de que a norma do artigo 27 da LEB diria respeito somente às contribuições anteriores à primeira inscrição na previdência social (de modo que para os períodos posteriores à primeira inscrição o recolhimento em atraso, inclusive para efeito de carência, poderia ser feito a qualquer tempo), bastaria ao segurado recolher algumas contribuições e aguardar o implemento do requisito etário anos mais tarde. Completado o requisito etário, e havendo interesse e disponibilidade financeira, o recolheria todas as contribuições em atraso para obter o benefício da aposentadoria".

De minha parte, entendo ser melhor a solução dada na primeira instância. Ora, de acordo com Sérgio Pinto Martins, considera-se período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício que o segurado da Previdência Social busca. Para ele, em se tratando de "empregado doméstico, contribuinte individual, empresário, trabalhador autônomo e especial e segurado facultativo", conta-se o período de carência "da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores" ("Direito da Seguridade Social", 2004, pág. 325).

Vê-se, portanto, que a exegese feita pelo Tribunal de origem aplica-se melhor não à circunstância descrita nos autos, mas à hipótese ilustrada por Machado da Rocha e Baltazar Junior ("Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", 2005, pág. 122), a saber, ao "segurado autônomo que exerceu atividade sem recolher contribuições durante o período de dez anos, ao cabo do qual veio a se inscrever e passou a contribuir regularmente. Nesse caso, poderá o segurado, comprovando o exercício da atividade, e recolhendo as contribuições respectivas, computar aquele tempo de serviço. Essas contribuições atrasadas não serão, todavia, computadas para efeito de carência".

À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004⁄0031407-9

REsp 642243 ⁄ PR

 

Número Origem: 200170000245866

 

PAUTA: 06⁄12⁄2005

JULGADO: 09⁄12⁄2005

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  NILSON NAVES

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

 

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

 

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

ROSI CZECH HEIBEL
ADVOGADO

:

NATANAEL GORTE CAMARGO
RECORRIDO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR

:

MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTROS

 

ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Idade

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Aguardam os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Medina.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

 

 

Brasília, 09  de dezembro  de 2005

 

 

 

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

 

RECURSO ESPECIAL Nº 642.243 - PR (2004⁄0031407-9)

 

VOTO-VISTA

 

 

 

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições.

2. Não tendo a autora implementado o requisito carência, não faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana." (fl. 120 vº)

 

Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem alteração do resultado (fls. 128⁄132).

Alega a recorrente violação dos arts. 24, 27, inciso II, e 48 da Lei nº 8.213⁄91, e 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048⁄99, sustentando que preencheu a carência necessária à obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a legislação veda seja considerada contribuição recolhida a destempo apenas para se estabelecer o início da contagem do período de carência.

O Relator, Ministro Nilson Naves, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

Versa a controvérsia sobre a possibilidade de se considerar, para fins de carência visando à concessão de aposentadoria por idade, contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por segurado facultativo.

Dispõe a Lei de Benefícios:

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Por sua vez, estabelece o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048⁄99:

"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(...)

§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso IV do art. 13."

 

Da análise desses dispositivos, verifica-se que o segurado facultativo, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, efetua a primeira contribuição formalizando sua inscrição e dando início ao período de carência, não sendo permitido o pagamento de competências anteriores a essa data.

Assim, com razão o juízo monocrático ao afirmar que "o recolhimento em atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para fim de obtenção do benefício. É que o art. 27, II, da Lei 8.213⁄91, dispõe que, para o cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, ou seja, trata do termo inicial da carência" (fl. 114).

Com efeito, não é possível que o segurado facultativo filie-se ao Regime Geral da Previdência Social efetuando contribuições relativas a período antecedente, porém nada impede que as contribuições recolhidas com atraso sejam computadas para fins de obtenção do benefício.

Diante do exposto, acompanhando o Ministro Relator, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

É como voto.

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004⁄0031407-9

REsp 642243 ⁄ PR

 

Número Origem: 200170000245866

 

PAUTA: 06⁄12⁄2005

JULGADO: 21⁄03⁄2006

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  NILSON NAVES

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

 

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

ROSI CZECH HEIBEL
ADVOGADO

:

NATANAEL GORTE CAMARGO
RECORRIDO

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR

:

MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTROS

 

ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Idade

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Ausentes, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

 

 

Brasília, 21  de março  de 2006

 

 

 

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque